Página 228 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Dezembro de 2014

dos Poderes, já que se está diante de um direito que tem previsão constitucional e legal. É certo que compete ao Poder Judiciário intervir na hipótese de lesão ou de ameaça a direito, aplicando as normas ao caso concreto. Ressalte-se que a dignidade da pessoa humana foi erigida à categoria de princípio basilar, conforme art. , inc. III, da CF, e sempre prevalecerá no confronto com os princípios que traduzem os interesses da Administração Pública, entre os quais, o da Reserva do Possível. É desinfluente para o deslinde da questão o fato de algum medicamento ou insumo prescrito não constar do rol de medicamentos ou de procedimentos previamente estabelecidos pelo SUS ou por ele padronizado para o tratamento de determinada doença, pois cabe ao médico que assiste o enfermo elencar os remédios adequados ao seu tratamento. A existência de alternativa terapêutica, de política pública definida para o atendimento à patologia em foco ou de medicamentos substitutos desprovidos dos mesmos princípios ativos não podem restringir o dever que o recorrente tem de assegurar ao recorrido o direito à saúde. E isto não afronta a Lei 8080/90, tampouco constitui violação ao princípio da reserva do possível, conforme dispõe a Súmula nº 180 deste Tribunal de Justiça: "A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que, reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível." Não obstante isso, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I do CPC, seria ônus dos demandados, na forma do artigo 333, II, do CPC, comprovar a eficácia das alternativas terapêuticas ofertadas para a hipótese, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que as alegações recursais são desprovidas de lastro probatório. Inúmeros são os precedentes desta Corte: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 09/10/2013 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL 011XXXX-16.2009.8.19.0038 AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A EXISTÊNCIA DE PROGRAMA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NÃO PODE OBSTACULIZAR OU SUBSTITUIR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO AUTOR. APELO DO MUNICÍPIO EXTEMPORÂNEO. A Constituição garante o fornecimento gratuito de medicamentos, aos que comprovarem a sua necessidade, de forma a garantir o direito fundamental à saúde e à vida, não sendo necessária a inserção em programas para a sua obtenção. A autora demonstrou, através de laudo médico, que necessita da medicação requerida. A existência de terapia alternativa oferecida pelo SUS deve ser analisada pelo médico da autora/agravada, visto que somente ele conhece o quadro clínico desta. Assim descabida a substituição domedicamento sem a anuência do médico que acompanha a paciente. Apelação do Município/ 2º agravante extemporânea, pois interposta antes da decisão proferida nos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, sendo aplicável o disposto na Súmula nº 418 do STJ. Manutenção da decisão agravada. Recursos desprovidos. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 16/10/2013 - SEGUNDA CÂMARA CIVEL 001XXXX-81.2012.8.19.0031 RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. A EXISTÊNCIA DE PROGRAMA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NÃO PODE OBSTACULIZAR OU SUBSTITUIR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DES. CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 15/10/2013 - DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL 014XXXX-96.2012.8.19.0001 - APELACAO RECURSO - AGRAVO INOMINADO - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOS. DEVIDAMENTE COMPROVADA A MOLÉSTIA DE QUE SOFRE A AUTORA E A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 196 DA CF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 65 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO OBSTANTE HAJA ALTERNATIVA TERAPEUTICA OFERECIDA PELO SUS, CABE AO MÉDICO A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À CEJUR QUE MERECE PROVIMENTO, A TEOR DA SÚMULA Nº 182-TJRJ. RECURSOS CONHECIDOS E

SOMENTE O RECURSO DO MUNÍCIPIO PARCIALMENTE PROVIDOS, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. Diante

do exposto, na forma autorizada pelo art. 557, CPC, nega-se seguimento ao recurso. Rio de Janeiro, 15 de

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