Página 737 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Dezembro de 2014

PROCESSO: 00169327220148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/12/2014 AUTORIDADE POLICIAL:SINELIO FERREIRA DE MENEZES FILHO - DPC VÍTIMA:S. S. R. S. M. DENUNCIADO:JOAO JOSE DE JESUS BORGES DIAS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . DELIBERAÇÃO: 1) Diante o exposto redesigno a presente audiência para o DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2015 ÀS 11:00 2) Concedo Vista ao RMP para manifestação quanto as ausências da vítima SUELEN SAMARA ROCHA SOUZA MACEDO e da testemunha de defesa JACILMA ROCHA SOUZA, caso não haja desistência, intimem-se na forma como for requerido.

PROCESSO: 00222365220148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Inquérito Policial em: 12/12/2014 INDICIADO:LUIS FELIPE DA COSTA ALVES Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:CARLOS AUGUSTO LETTIERI DPC. Proc. n.º 0022236-52.2XXX.814.0XX1 Inquérito Policial n.º: 538/2014.000081-8 Indiciado: LUIS FELIPE DA COSTA ALVES Capitulaç¿o Provisória: art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 DECIS¿O : Vistos etc. O presente Inquérito policial foi instaurado para apuração de Crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, fato corrido na pretérita data do dia 16.11.2014, quando policiais militares teriam recebido uma denúncia de que na Rua Carlos Mariguela, no Parque União, no bairro Tapanã havia um indivíduo conhecido pela alcunha ¿Tchok¿, que estaria traficando entorpecentes. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram LUIS FELIPE DA COSTA ALVES portando 8 (oito) pequenos embrulhos de cocaína, conforme atestou o lauto toxicológico de n]: 2014.01.000904-QUI (fls. 12). Flagrante comunicado, Inquérito encerrado, encaminhado para o Ministério Público, este deixou de oferecer denúncia porque não havia nos autos informação de onde o indiciado estava no momento em que foi encontrado pelos policiais, nem relatório ou origem da denúncia que levou os policiais ao local, não restando, portanto, cabalmente demonstrada a autoria do delito de tráfico de drogas, não houve investigação preliminar,oitiva do consumidor, ou gravação em vídeo acompanhada de relatório de missão realizada pelos policiais, elementos imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Assim, diante da ausência de justa causa, indícios de autoria para oferecimento da denúncia, o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito e o relaxamento da prisão de LUIS FELIPE DA COSTA ALVES, por ser medida de Justiça que ora se impõe. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante do quadro apresentado entendo assistir razão o pedido do nobre Promotor de Justiça, ante a falta de elementos essenciais para o oferecimento da denúncia, qual sejam, ausência de justa causa e indícios de autoria. Isto posto, considerando tudo o que dos autos consta, acolho a manifestação ministerial (fls. 34/36), faz endo parte integrante desta decis¿o, relativamente a este Inquérito policial, e com fulcro no art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO, consequentemente, determino a IMEDIATA SOLTURA do nacional LUIS FELIPE DA COSTA ALVES. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Belém-Pará, 11 de Dezembro de 2.014. Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª VCB

PROCESSO: 00155192420148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/12/2014 INDICIADO:MARCIO DOS SANTOS ALFAIA Representante (s): PAOLA KASSIA FERREIRA SALES (DEFENSOR) CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (ADVOGADO) DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) AUTORIDADE POLICIAL:KLELTON MAMED DE FARIAS -DPC VÍTIMA:O. E. . Processo n º : 0015519-24.2XXX.814.0XX1 Pedido de Revoga ca o de Pris ã o Denunciado: M Á RCIO DOS SANTOS ALFAIA Capitula ca o Provis ó ria: Art. 33 da Lei n º : 11.343/2006 ****************************************************************************** DECIS Ã O INTERLOCUT Ó RIA RH Vistos etc.... M Á RCIO DOS SANTOS ALFAIA, j á qualificado nos autos, atrav é s de advogado particular constitu í do, acorreu a este pedindo a reconsidera çã o da decis ã o que manteve sua pris ã o preventiva, alegando em s í ntese,alega, que o Denunciado encontra-se preso h á mais de dois meses, que é prim á rio, que em momento algum evidencia-se periculosidade na a çã o delitiva que lhe é imputada, que possui resid ê ncia fixa, bons antecedentes, que é pessoa de boa í ndole, batalhador e honesto, e que por todos esses motivos entende fazer jus à liberdade provis ó ria. Instado o Representante do Minist é rio P ú blico (fls. 21/23), opinou pelo indeferimento do pedido . É o relat ó rio. Decido. No caso em tela, verifica-se, de plano, tratar-se de um processo criminal de tr á fico de drogas, capitula ca o penal prevista no art. 33 da Lei n º 11.343/2006, que, sem d ú vida, é altamente reprov á vel, recomendando uma medida cautelar sob os ausp í cios da garantia da ordem p ú blica, entendida esta como ¿ situa ca o e o estado de legalidade normal (...) a paz, a tranquilidade do meio social ¿ (CF Tourinho Filho, processo penal. Vol. 3, p á g. 419). Neste contexto, tratando-se de crime de tr á fico de drogas, sem d ú vida provoca abalo à ordem p ú blica pelo estrago que ocasiona à sociedade, trazendo consigo outras mazelas devastadoras da paz, da seguran ç a e do bem-estar de cada um do povo. Ademais, evidencia-se atrav é s da Certid ã o Judicial (fls. 56/57 do IPL), que o mesmo responde por outros processos criminais 00091156920018140401, 00116326620138140401, 00133128620138140401, 00139387320048140401, todos em tramita ca o, respondendo pelos crimes de latroc í nio, tr á fico e associa ca o ao tr á fico, homic í dio e roubo majorado , logo se depreende que o r é u exibe uma hist ó ria de vida caracterizada pela delituosidade; cuida-se de pessoa que j á deu mostras de haver optado pela criminalidade como estilo de vida, o que por si s ó , é suficiente para embasar uma cust ó dia preventiva. Ademais, j á foi beneficiado outras vezes, tanto que vinha respondendo aos processos em liberdade, por é m, n ã o soube valorizar as oportunidades anteriormente concedidas, ao inv é s de servir-lhe de li ca o para evitar que delinquisse, pelo contr á rio, serviu de est í mulo para reiteradas pr á ticas, continuando com suas a çõ es criminosas, demonstrando total desrespeito e cumprimento à s leis. Nesta linha de racioc í nio, entendeu-se que tal providencia merece real aten ca o, levando em considera ca o a personalidade do agente, j á que esta exibe uma hist ó ria de vida que caracterizada pela delituosidade, cuida-se de pessoa que j á deu mostras de haver optado pela criminalidade como estilo de vida, assim, fazendo-se necess á rio a aplica ca o da medida extrema de exce ca o, evitando-se com isso a pratica de novas infra çõ es penais, sendo a pris ã o preventiva, a forma ú nica mais acertada e segura à garantir a ordem p ú blica , a fim de fazer cessar a reitera ca o das pr á ticas criminosas, consequentemente, fazendo-se necess á ria a manuten ca o da pris ã o . É sabido que a reitera ca o na pr á tica criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem p ú blica, justificador da decreta ca o da pris ã o preventiva. Vale conferir a decis ã o a seguir transcrita: TJSP: ¿ A pris ã o preventiva é justificada quando h á reitera ca o da pr á tica criminosa e a manifesta possibilidade de perseveran ç a no comportamento delituoso demonstram que a ordem p ú blica est á em perigo ¿ (HC 348.114-3, Santa Rita do Passo Quatro, 4 ª C. rel. H é lio de Freitas, 29.05.2001, v. u. JUBI 60/01). REITERA CA O DE CONDUTA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRIS Ã O PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM P Ú BLICA CONFIGURA. COMO FORMA DE FAZER CESSAR A PR Á TICA CRIMINOSA. ¿ in casu ¿ , os fatos como relatados, sem adentrar no m é rito, demonstram a necessidade da manuten ca o da pris ã o, por todas estas considera çõ es, n ã o h á que se falar em revoga ca o da pris ã o preventiva anteriormente decretada, uma vez est ã o presentes os motivos ensejadores da pris ã o preventiva. Isto posto, considerando tudo o que dos autos consta, inclusive a quota ministerial (fls. 10/19) fazendo parte integrante desta decis ã o, em observ â ncia a regra contida no art. 316 e art. 312 do CPP, hei por bem INDEFERIR o pedido, pelos motivos e fundamentos acima expressados, ratificando os termos da decis ã o anterior que decretou a pris ã o preventiva do Acusado (fls. 58/60 do IPL). D ê -se ci ê ncia ao Minist é rio P ú blico. Cumpra-se com as cautelas legais. D ê -se ci ê ncia ao Minist é rio P ú blico. Cumpra-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Bel é m-Par á , 10 de Dezembro de 2.014. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ju í za de Direito Titular da 10 VCB 1 1

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