Página 471 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 18 de Dezembro de 2014

quatro centavos); bem como a condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.Juntou documentos (fls. 27/157).A tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo a parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia (fl. 161).Conforme consta na ata da audiência de tentativa de conciliação (fl. 161), ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.A parte requerida apresentou contestação intempestiva (fls. 164/174). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição das taxas condominiais, eis que estas seriam cobradas pelo próprio administrador do condomínio. Quanto ao MÉRITO, sustenta que o prazo para CONCLUSÃO física da obra, consoante cláusula de tolerância prevista no contrato, seria até 16/08/2012 e não em 30/04/2012, e que referido prazo não se confunde com o da efetiva entrega do bem. Alega que dentro do prazo de tolerância solicitou a emissão do habite-se e que o atraso se deu por culpa dos órgãos públicos, não podendo ser responsabilizado.No que atine às taxas condominiais, na hipótese de superada a preliminar, aduz que o autor é responsável pelo pagamento independentemente de estar na posse do imóvel, sendo devidos desde a data de emissão do habite-se, o que alega ter ocorrido em 25/07/2012. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos pelo autor, relativos ao que teria deixado de ganhar com a locação do imóvel e descabimento de de indenização por danos morais.Com base nessa retórica, pugnou pela improcedência dos pedidos que constam na inicial e a inversão dos ônus sucumbenciais.Juntou documentos (fls. 175/250).Certificada a apresentação intempestiva da contestação, vieram conclusos os autos.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.II – DECIDODo Julgamento Antecipado da LideIn casu, atento ao bojo dos autos, vislumbro que nele há elementos de provas suficientemente inequívocos a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o seu julgamento antecipado. Por consequência, dispensável qualquer dilação processual.Aliás, sobre tal entendimento, vejamos a jurisprudência:”Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento. (...)” (RJTJRGS, 133/355). Do corpo deste último aresto trago ainda à colação a seguinte passagem:[...] O Juiz, e somente ele, como destinatário da prova que é, detém, com exclusividade, o poder de optar pela antecipação do julgamento ou pela remessa do processo à dilação probatória. Seu é o convencimento a ser formado, e seu, portanto, há de ser também o juízo quanto à suficiência ou não dos elementos já coligidos para a consolidação desse convencimento. Por outras palavras, não é às partes que cabe aquilatar do cabimento ou descabimento da aplicação do art. 330 do CPC, mas o Juiz. A prova em audiência faz-se ou deixa-se de fazer não porque as partes desejam ou prefiram esta ou aquela alternativa, mas porque o Juiz ainda precisa ou não precisa mais esclarecer-se quanto à matéria de fato. [...].PreliminarmenteCumpre destacar que a revelia da parte ré não impede a análise da preliminar suscitada, pois constitui matéria de ordem pública. Logo, pode ser conhecida pelo juiz, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.Também merece destaque o fato de que o reconhecimento da revelia não implica na procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade não prevalece em face das provas que dos autos constem, tampouco impede a análise da matéria de direito.Feitas tais digressões, passo à preliminar de ilegitimidade passiva.Alega a construtora, promitente vendedora do imóvel, que os valores referentes às taxas de condomínio não foram por ela cobrados nem recebidos. Em razão disso, segundo seu entendimento, seria parte ilegítima quanto à pretensão do autor em receber os valores que teria pago.Considerando que a responsabilidade por tais despesas pode recair tanto sobre o promitente comprador (autor), quanto ao promissário vendedor (requerido), a depender das circunstâncias do caso concreto, fica evidenciada a legitimidade ad causam da parte ré, decorrente da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.A apuração do responsável pelo pagamento – questão relacionada à posse do imóvel - é matéria atinente ao MÉRITO da demanda e com ele será analisada.Do MÉRITO Compulsando os autos, verifico que de fato o autor celebrou com o requerido, em 08/09/2009, promessa de compra e venda para aquisição do apartamento 102, Bloco 01, localizado no Edifício Brisas do Madeira Residencial Clube, conforme especificado no instrumento contratual acostado às fls. 38/53, pelo preço certo e ajustado de R$ 186.107,29 (cento e oitenta e seis mil, cento e sete reais e vinte e nove centavos), com previsão de entrega para 30/10/2011.Afirmando que o imóvel somente lhe foi entregue em 24/06/2014, pretende o autor: (i) a condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 45.853,14 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e catorze centavos) a título de lucros cessantes pela impossibilidade de auferir renda com a locação do imóvel; (ii) a estipulação de cláusula penal em desfavor da parte ré e sua respectiva condenação no pagamento de R$ 10.779,48 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) a título de multa contratual moratória; (iii) a restituição em dobro das taxas condominiais pagas antes da entrega das chaves, perfazendo a quantia de R$ 15.657,04 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos).Antes de analisar cada um dos pedidos formulados na inicial, cumpre ressaltar que o contrato em tela, a teor da disposição expressa do art. 593 do Código Civil, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil (este, apenas quanto aos DISPOSITIVO s que não conflitarem com o diploma protetivo), pois trata-se de nítida relação de consumo em que as partes enquadram-se perfeitamente na definição de consumidor e fornecedor de serviços constante nos arts. e da legislação consumerista.Do Prazo para Entrega do ImóvelInicialmente, merece análise a questão relativa ao prazo para entrega e tolerância prevista no contrato.Decorre dos autos que ambas as partes apresentaram o contrato de promessa de compra e venda, sendo certo que a previsão para CONCLUSÃO da obra era até 30/10/2011 (fls. 38 e 187), “admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, independentemente de qualquer condição” (Cláusula 6.1 – fls. 44 e 190).A cláusula de tolerância, por si só, não é nula e a sua previsão se liga ao fato público e notório de que empreendimentos de imóveis em construção estão sujeitos às mais variadas circunstâncias excepcionais durante a sua execução, entre os quais podem ser citados o atraso no fornecimento de materiais ou mesmo a alteração nas condições climáticas que podem acontecer além da previsibilidade normal das estações, justificando a inclusão no contrato, sem abusividade, de um prazo de tolerância extra e razoável para a entrega da obra. No entanto, a meu ver, na forma como foi redigida a cláusula 6.1, o prazo de tolerância revelou-se abusivo diante da obscuridade de sua redação, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV) ao criar uma incerteza completa quanto à data de entrega da obra, impondo ao consumidor que fique à mercê da boa vontade da requerida.Note-se na cláusula 6.2 admite-se, ainda que o prazo final ainda possa ser prorrogado pelo “tempo necessário à retomada das obras”, por motivo de força maior e caso fortuito, nos seguintes termos:6.2. O prazo final para CONCLUSÃO da unidade poderá ser prorrogado pelo tempo necessário à retomada das obras, por motivo de força maior e caso fortuito, tais como:a) greves parciais ou gerais dos trabalhadores da indústria de construção civil ou de fornecedores de materiais;b) suspensão ou falta, total ou parcial, de transporte, materiais, combustíveis, energia elétria ou água;c) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem a execução da obra de construção do EDIFÌCIO;d) atraso na execução dos serviços de ligação de serviços públicos, a cargo das respectivas concessionárias;e) embargo da obra determinado por autoridade administrativa ou judiciária;f) demora na concessão, pela autoridade pública, do “habite-se”, certidão de quitação previdenciária da obrigação da obra ou aprovação final do Corpo de Bombeiros, bem como o

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