Página 1950 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

editores, página 283). É o que se infere, pois, da Súmula 596, também do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis: “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” No mesmo passo e pela mesma razão, da regulamentação das operações com instituições financeiras ainda terem por base a Lei nº 4.595/64, aos contratos bancários também não se aplica a Lei nº 1.521/51, especialmente a norma do art. letra b, que proíbe o lucro patrimonial acima de um quinto do valor corrente ou custo da prestação feita ou prometida. Aliás, diante da omissão do Congresso Nacional em regulamentar a questão da taxa de juros no sistema financeiro nacional, não há como pretender ver na Lei nº 1.521/51 a concretização, em nível infraconstitucional, do disposto no artigo 173, parágrafo 4o, da Constituição da República. Como bem observado pelo eminente juiz Luiz Renato Bariani Perez, nos autos do processo nº 809/04, julgado em 18/04/2005 (Ivanice Muniz de Oliveira X Banco ABN Amro Real S/A), “a vantagem excessiva em percentual de 20% sobre o preço de bem se refere a bens de primeira necessidade, como se observa da leitura do Decreto nº 48.456, de 30 de junho de 1960, que assim disciplina: ‘Art. 1º. Entende-se por ‘valor corrente’, a que se refere a alínea ‘b’ do art. da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, aquele constante das cotações oficiais ou de bolsas de mercadorias ou notoriamente atribuído, em geral, a determinados produtos, e por ‘valor justo’ se entende aquele que representa a soma do preço do custo, transporte e tributos, acrescida de 20%(vinte por cento).’ Claro está que a hermenêutica do artigo em questão, por interpretação sistemática, está longe de se aplicar aos empréstimos bancários, por não se tratar de mercadorias de primeira necessidade, a que se limita o âmbito de proteção da norma discutida.” Portanto, os bancos estão autorizados a cobrar juros que superem aquele, respeitada a taxa média de mercado, como é o caso. Se a parte autora mesmo assim contratou o empréstimo é porque aceitou a realidade do mercado, não demonstrando, em momento algum, como já se disse, que seu consentimento estivesse viciado. As taxas de juros exigidas, de outro lado, repita-se, não extrapolam aquelas praticadas por outras instituições financeiras em casos semelhantes, não se afigurando, portanto, abusivas. E se tudo o que se disse não bastasse, no tocante ao ponto relativo à capitalização de juros encontra-se a matéria dirimida em sede de recurso especial repetitivo, sujeito ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme a expressiva ementa lavrada pela eminente Ministra Maria Isabel Galotti: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre ele passa a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada a taxa efetiva de juros e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/19333. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de maneira expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). De mais a mais, quanto à alegada ilegalidade da utilização da tabela price, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já se posicionou sobre o assunto e permitiu a adoção do referido método, para tanto transcrevo: “Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal de parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limites legais, conforme autorizam as leis nº 4.380/64 e nº 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 587.639-SC. Min. Franciulli Neto) No que se refere às tarifas bancárias, recentemente, em 28/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp. nºs 1.251.331 e 1.255.573, Segunda Seção, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI), fixou as seguintes teses, que devem ser observadas: “(...) Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mutuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. De se aplicar, pois, o entendimento consolidado pelo STJ. Cabe esclarecer que a autora não questiona cobrança indevida Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), que não podem mais ser pactuadas em contratos posteriores a 30.4.2008. Quanto às demais tarifas e cobrança de IOF, de acordo com a decisão do STJ, inexiste licitude na cobrança. Ante o exposto, JULGO

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