Página 89 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Dezembro de 2014

Afinal, 18 anos de separação é tempo extenso, em que o falecido poderia, até mesmo, ter constituído laços de união estável com terceiro, que comprometeriam o direito pleiteado pela impetrante. Assim, importante verificar, para o deferimento da pensão, a real situação dos laços que mantinha a impetrante com o de cujus. Ocorre que o Mandado de Segurança é remédio constitucional voltado à tutela de direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída, o qual não comporta instrução ou dilação probatória. Quanto ao tema, observa-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte de origem, forte no suporte fáticoprobatório dos autos, decidiu que não há provas suficientes para dispensar a dilação probatória, inviabilizando o exame da matéria por meio da ação mandamental. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 394904 SP 2013/0303563-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013) Assim, não havendo provas pré constituídas do direito pleiteado na exordial, incabível a concessão da segurança pleiteada, que demandará instrução probatória. Decide-se. Por tudo exposto, denega-se a segurança pleiteada, diante da necessidade de dilação probatória para análise do pleito em exordial. Isenta condenação em honorários advocatícios, nos termos do enunciado 512, da Súmula do STF. Defere-se o pedido de justiça gratuita, requerido em exordial, razão pela qual resta a impetrante isenta do pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Manaus, 13 de novembro de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

ADV: BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 9057/AM) -Processo 062XXXX-72.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: OSÉIAS SILVA LIMA - REQUERIDO: Município de Manaus - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial nos moldes do art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento da ação, para que corrija o polo passivo da demanda, tendo em vista o IMPLURB ter representação própria, assim como, comprove a posse mansa e pacífica pelo período alegado. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: FABRÍCIO DANIEL CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 7320/AM) - Processo 062XXXX-52.2014.8.04.0001 - Mandado de Segurança - Pagamento Atrasado / Correção Monetária -REQUERENTE: SEBASTIÃO SILVA DE ABREU - REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SENTENÇA Processo nº 062XXXX-52.2014.8.04.0001 Mandado de Segurança Impetrante: Sebastião Silva de Abreu Impetrado: Luiz Filho Silva Borges - Secretário Municipal de Infraestrutura Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sebastião Silva de Abreu, em face de Luiz Filho Silva Borges, Secretário Municipal de Infraestrutura. O impetrante aduz que é funcionário público municipal, admitido desde 1997 pelo Regime de Direito Administrativo-RDA, lotado na SEMIF. Aduz que protocolou, em 07/06/2014 pedido de afastamento remunerado, a partir de 04/07/2014, para concorrer ao cargo eletivo de Deputado Estadual. Seu pedido de afastamento remunerado teria sido indeferido pela autoridade coatora. Requer, em liminar, que lhe seja concedido afastamento do cargo público junto à SEMIF, sem perda da remuneração. No mérito, requer que seja tornada definitiva a liminar. Decisão interlocutória, às fls. 54/57, deferiu o pedido de liminar. A autoridade coatora apresentou informações, ás fls. 65/66 dos autos. Em vistas ao Ministério Público, às fls. 72/79, este opinou pela denegação da segurança. É o relatório. Passa-se a fundamentação. O remédio constitucional denominado Mandado de Segurança tem previsão em nosso ordenamento jurídico vigente no art. , LXIX, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. . LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” A noção do direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, ou seja, de fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca. Surge, assim, como uma quarta condição da ação, específica do Mandado de Segurança, a qual também deve ser apreciada pelo Julgador. No caso em análise, demonstrou o impetrante a presença das condições que permitem a concessão da segurança pleiteada. O direito político de participar como candidato de um pleito eletivo é estendido aos cidadões brasileiros, desde que se atenta às determinações normativas da CF/88 e leis infraconstitucionais. Para os servidores públicos tal direito também assiste, mas com o critério especifico de que se afastem de suas atividades públicas durante certo período de tempo prévio às eleições. Trata-se da descompatibilização, ato pelo qual o candidato é compelido a se afastar de certas funções, visando proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Este prazo esta delimitado no art. 1º, II, ‘’l’’, LC nº 64/90: Art. 1º São inelegíveis: (..) II - para Presidente e Vice-Presidente da República: l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; A Lei Federal fixa a necessidade de afastamento para servidores públicos em sentido amplo, ‘’estatutário ou não’’. A disposição legal deixa margem para entendimento de que não apenas os servidores concursados irão se submeter a referida disposição normativa, mas também temporário e celetistas. Quanto ao tema, colaciona-se o entendimento do juiz Ricardo Machado Rabelo, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no Recurso Eleitoral nº 7.174, publicado no DJE em 09/09/2009: ‘’O servidor público temporário, espécie do gênero servidor público, é agente contratado por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, CR/88). Embora o agente não tenha sido investido no cargo por concurso público, está sujeito às normas da administração, sendo considerado servidor público para efeitos legais, mormente os eleitorais.’’ Segundo informações da autoridade coatora, às fls. 65, a negativa do direito de afastamento remunerado ao impetrante fundamentou-se em parecer da Procuradoria Geral do Município, por sua vez embasado no entendimento exarado do Acordão nº 22.708/2004, do TSE. Colaciona-se, a propósito, a ementa do julgado citado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA PELO ART. , II, l, DA LC Nº 64/90. - Pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito (Res.-TSE nº 21.809/2004). - Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 22708, Acórdão nº 22708 de 20/09/2004, Relator (a) Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 181 ) Verifica-se que o entendimento TSE se remete apenas a prever a necessidade de descompatibilização dos servidores temporários para se adequarem à LC nº 64/90. Não foi disposto pelo TSE de que estes servidores não fariam jus à remuneração durante o afastamento para concorrer ao cargo eletivo. E não poderia ser diferente, posto que o direito político de concorrer às eleições é um dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro. Se a lei federal obriga o servidor a ser afastar de função, seja ele estatutário ou não, para que possa exercer este direito, deve lhe garantir os meios de subsistência para si e sua família. Obrigar o servidor a se descompatibilizar de seu emprego, função ou cargo, mas negar-lhe o direito de remuneração, seria o mesmo que negar o acesso ao direito político. Qualquer individuo de classe baixa ou média, servidor público em sentido amplo, não abdicaria de sua remuneração para intentar cargo político. Tal entendimento representaria uma prévia seleção para as campanhas eletivas, limitando o acesso aos cargos políticos aqueles candidatos de

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