Página 88 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Dezembro de 2014

possibilitada réplica as partes, em caso de suscitação de alguma preliminar de mérito. Ressalta-se que a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Manaus será devidamente analisada em momento oportuno. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de novembro de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

ADV: CESAR LUIZ CAMPOS DA COSTA (OAB 8026/ AM), MARGAUX GUERREIRO DE CASTRO (OAB 3917/AM) -Processo 061XXXX-89.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso - REQUERENTE: Antonio Alex da Costa Kramer -REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Manaus - DESPACHO Processo nº 061XXXX-89.2013.8.04.0001 Procedimento Ordinário Autor: Antonio Alex da Costa Kramer Réu: Prefeitura Municipal de Manaus Verifica-se nos autos que o réu arrolou rol de testemunhas às fls. 110 da contestação, a serem ouvidas em audiência. Dessa forma, pauta-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 05/03/2015, às 10:00. Ordena-se a Secretaria que realize a intimação das testemunhas arroladas pelo réu às fls. 110 para comparecerem na hora e dia designado para prestarem seu testemunho, restando cientes as partes processuais que demais testemunhas e provas deverão ser trazidas na data da audiência de conciliação e instrução processual designada. Intime-se. Cumprase. Manaus, 24 de novembro de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

ADV: THALITA LOPES MOTTA (OAB 7225/AM), OLEÍSIA MAXIMINA ABREU DA SILVA (OAB 5513/AM), IRANDY RODRIGUES DA CRUZ (OAB 3294/AM) - Processo 061XXXX-31.2013.8.04.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Juros -REQUERENTE: Mariomar Silva do Nascimento - REQUERIDO: Fazenda Pública Municipal - SENTENÇA Processo nº 061XXXX-31.2013.8.04.0001 Execução Contra A Fazenda Pública Exequente: Mariomar Silva do Nascimento Executado: IMPLURB Vistos etc. Vieram os autos conclusos, em face de petição às fls. 65/66, da IMPLURB, no qual suscita que a sentença às fls. 51/52 constou, erroneamente, como executado o Município de Manaus, e não a autarquia IMPLURB. Assim, requer a retificação do erro material, e que se de prosseguimento a execução com a expedição do precatório. É o relatório. Passa-se a fundamentação e decisão. A decisão de mérito proferida em sentença, às fls. 51/52, bem como o despacho às fls. 62, padeceram de um erro material na parte dispositiva, referente a homologação dos cálculos apresentados pela IMPLURB, e não pelo Município de Manaus. Em análise aos autos principais, nº 022XXXX-53.2009.8.04.0001, verifica-se que o réu da ação de conhecimento foi a IMPLURB, autarquia municipal com autonomia, e não o Município de Manaus, conforme assinalado na sentença de embargos às execução. O executado deixou transpor os prazos recursais da sentença, somente vindo a apontar o erro material após publicação de despacho ordenando o pagamento por precatório. Apesar de já ter transcorrido o prazo recursal, ao juiz é conferida possibilidade de corrigir sentença, quando se trata de erro material, na forma do art. 463, I, do CPC. Quanto ao tema, observa-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. COMPETÊNCIA PARA CORREÇÃO. (EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE. SÚMULA 07). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, II DO CPC. 1. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem incorrer ofenda a coisa julgada, uma vez que a sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional, consoante, aliás, a previsão normativa contida no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 2. A possibilidade retificação do erro material, a qualquer tempo, destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado. Isto porque, a decisão eivada de erro material caracterizase pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada, máxime quando ‘expressão’ contida, por exemplo, no dispositivo, encontra-se em total dissonância com as fundamentações do julgado. 3. Embargos de declaração desprovido. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 967060 PE 2007/0157252-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/08/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2008) Diante do exposto, altera-se a sentença de mérito, ás fs. 51/52, passando a constar homologação dos cálculos apresentados pela IMPLURB - Instituo Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano, no valor de R$ 56.519,17 (cinquenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais, e dezessete centavos) a serem pagos por meio de precatório, conforme art. 16, da Resolução n º 003/2014. Mantém-se integralmente os demais termos da sentença. Defere-se, novamente, o pedido de prioridade de tramitação, por ser o autor portador de doença grave, nos termos do art. 100, § 2º, da CF. Intime-se a IMPLURB para informar, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, art. 100, da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados, conforme art. 6º, Resolução nº 115/2010, do CNJ. Após, proceda a Secretaria no procedimento para expedição do precatório. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Manaus, 05 de dezembro de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

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