Página 110 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Dezembro de 2014

não tinham provas a produzir. Os demonstrativos de pagamentos de salários juntados não são suficientes para a condenação da parte Requerida, principalmente porque os mesmos comprovam o pagamento das referidas verbas nos períodos a que se referem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, I, DO CPC. Caso em que o autor não logrou comprovar a efetiva existência de diferenças ainda devidas a título de horas-extras e adicional noturno, ônus que lhe cabia por força do artigo 333, I, do CPC. Embora instado a se manifestar acerca do interesse na produção de provas, o autor limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal, a qual nada elucidou quanto à eventual incorreção no pagamento das horas extraordinárias e do... (TJ-RS , Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 25/07/2012, Quarta Câmara Cível) Por essas razões, improcedentes são os pedidos quanto ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Das férias O cerne da questão posta em debate não enseja maiores dificuldades, senão vejamos. Apesar de contestar os pedidos autorais, o Município requerido não logrou em provar que os autores chegaram a gozar suas férias, estas referentes às não prescritas. Ademais, mesmo que fossem lotados na Secretaria de Educação, pela própria natureza do cargo, não usufruiriam dos recessos (férias) escolares. No entanto, em contraponto, a própria parte demandante alega em sua inicial que já recebeu, em alguns anos, o direito ao complemento de 1/3 (um terço) a mais do seu salário referente ao direito de férias, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. , XVII: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Não há que se falar em pagamento de 2/3 (dois terços) a mais, já que o tal pedido se torna incompatível com o direito de gozo, ou seja, ou o autor goza das férias e não há aplicação de multa, uma vez que já recebeu o 1/3 (um terço) constitucional, ou não goza e é indenizado em um salário correspondente ao que a parte recebia na época por ano não gozado, já que a indenização em dobro depende de disposição do Estatuto dos servidores públicos do respectivo Município - o que não se encontra no referido estatuto. Por essas razões, respeitada a prescrição, é direito das partes serem indenizadas com um salário correspondente ao que a parte recebia na época do gozo das férias por cada uma das férias não gozadas, em razão do não gozo das mesmas relativas aos anos de 2008 a 2012. Do 13º Salário e Adicional de férias De acordo com os elementos de prova constantes dos autos, verifico que: -Quanto ao autor JOEL FERREIRA DE ALMEIDA, restou comprovado que o mesmo percebeu 1/3 de férias referente aos anos de 2010 a 2013 e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2012 (fls. 31/49), tendo o ente municipal deixado de fazer a prova do pagamento de adicional de férias referente aos anos de 2008 e 2009 e 13º salário referente ao ano de 2013, fatos extintivos do direito do autor, sendo certo que este ônus era do réu. -Quanto ao autor GENILDO ATAÍDE DO NASCIMENTO, o ente municipal deixou de fazer a prova do pagamento de adicional de férias e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2013, fatos extintivos do direito do autor, sendo certo que este ônus era do réu. -Quanto ao autor JOSÉ CÍCERO MOREIRA, o ente municipal deixou de fazer a prova do pagamento de adicional de férias e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2013, fatos extintivos do direito do autor, sendo certo que este ônus era do réu. -Quanto ao autor JURANDI DOS SANTOS SILVA, o ente municipal deixou de fazer a prova do pagamento de adicional de férias e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2013, fatos extintivos do direito do autor, sendo certo que este ônus era do réu. Segundo o disposto no art. 320 do Código Civil, a prova de pagamento de dívida sempre poderá ser dada por instrumento particular que “designará o valor e a espécie de dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”, situação não observada na espécie. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido (art. , IV e 170, da CF/88), que sobreleva o direito dos trabalhadores de perceberem remuneração pelos serviços prestados. Entendimento contrário implica no enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido, vale destacar o entendimento da doutrina administrativista contemporânea: “... se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa” (José dos Santos Carvalho Filho, in, “Manual de Direito Administrativo”, 18ª ed., editora Lumen Juris, p. 529) (grifei). Na hipótese vertente, o crédito reclamado na peça vestibular é fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito do autor e cuja prova competia ao requerido (art. 333, II, CPC), que dela não se desincumbiu, apesar da oportunidade que teve durante toda a instrução processual. Com efeito, não pode o devedor, na ação de cobrança, exigir do credor prova do respectivo pagamento, ou seja, que faça prova de fato negativo, pois ao devedor incumbe o ônus de fazer prova de fato positivo, ou seja, de ter efetuado o pagamento. Aqui, o ônus da prova do pagamento é do devedor, o qual não fez. Da litigância de má-fé Não há que se falar em litigância de má-fé, visto que não se vislumbra a má-fé por parte dos autores. Ficou evidenciado que vários direitos trabalhistas não foram respeitados pelo Réu, afastando assim, a ocorrência do presente instituto. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO prescritas as verbas anteriores a 21/06/2008 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES para: -Quanto ao autor JOEL FERREIRA DE ALMEIDA, DETERMINAR ao Município de Porto Calvo que promova a implantação do adicional por tempo de serviço devido ao servidor Demandante desde a edição da lei 687/98 (caso o mesmo já seja servidor quando da referida edição) ou desde o primeiro ano após o ingresso/posse da parte autora nos quadros do município (caso a lei já tivesse sido promulgada quando do referido ingresso); CONDENAR o Município réu ao pagamento dos valores atrasados a título de anuênios e devidos ao Demandante, considerada a situação específica de cada um e ressalvada, em todo caso, a prescrição dos valores anteriores a cinco anos da propositura da ação ou do requerimento administrativo eventualmente realizado, incidentes juros de mora em 0,5% a.m. (art. 1º-F, Lei 9.494/94), devidos a partir da citação e correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6.899/91). CONDENAR o Município Réu ao pagamento de um salário - correspondente ao que a parte recebia na época por cada ano que o autor não gozou suas férias 2008 a 2012 -acrescidos de juros de mora e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação. CONDENAR, por fim, ao pagamento de adicional de férias referente aos anos de 2008 e 2009 e 13º salário referente ao ano de 2013, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação. -Quanto ao autor GENILDO ATAÍDE DO NASCIMENTO, DETERMINAR ao Município de Porto Calvo que promova a implantação do adicional por tempo de serviço devido ao servidor Demandante desde a edição da lei 687/98 (caso o mesmo já seja servidor quando da referida edição) ou desde o primeiro ano após o ingresso/posse da parte autora nos quadros do município (caso a lei já tivesse sido promulgada quando do referido ingresso); CONDENAR o Município réu ao pagamento dos valores atrasados a título de anuênios e devidos ao Demandante, considerada a situação específica de cada um e ressalvada, em todo caso, a prescrição dos valores anteriores a cinco anos da propositura da ação ou do requerimento administrativo eventualmente realizado, incidentes juros de mora em 0,5% a.m. (art. 1º-F, Lei 9.494/94), devidos a partir da citação e correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6.899/91). CONDENAR o Município Réu ao pagamento de um salário - correspondente ao que a parte recebia na época por cada ano que o autor não gozou suas férias 2008 a 2012 - acrescidos de juros de mora e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação. CONDENAR, por fim, ao pagamento de adicional de férias e 13º salário referente aos anos de 2008 a 2013 acrescidos de juros de mora e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação. -Quanto ao autor JOSÉ CÍCERO MOREIRA, DETERMINAR ao Município de Porto Calvo que promova a implantação do adicional por tempo de serviço devido ao servidor Demandante desde a edição da lei 687/98 (caso o mesmo já seja servidor quando da referida edição) ou desde o primeiro ano após o ingresso/posse da parte autora nos quadros do município (caso a lei já tivesse sido promulgada quando do referido ingresso); CONDENAR o Município réu ao pagamento dos valores atrasados a título de anuênios e devidos ao Demandante, considerada a situação específica de cada um e ressalvada, em todo caso, a prescrição dos valores anteriores a cinco anos da propositura da ação

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