Página 246 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 18 de Dezembro de 2014

4. O Egrégio Plenário desta Corte Regional, na arguição de inconstitucionalidade suscitada na AC nº 410.826/PE (Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti), declarou a inconstitucionalidade do art. da Lei nº 11.000/2004 que, em síntese, dispunha sobre a prerrogativa de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixarem, cobrarem e executarem as suas contribuições anuais, bem como as multas e preços de serviços relacionados com as suas atribuições legais.

5. Nesse mesmo julgamento, ficou também assentado que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º a , da Lei nº 9.649/1998, proclamada pelo Colendo STF na ADI nº 1.717/DF, voltou a viger a Lei nº 6.994/1982 (então revogada por aquele dispositivo legal, particularmente o § 4º) que no seu art. , § 1º, determinou que, na fixação das anuidades, fossem respeitados os limites máximos de 2 MVR (Maior Valor de Referência) para a pessoa física e de 2 a 10 MVR para a pessoa jurídica (escalonado segundo o capital social), devendo, por conseguinte, ser estes os valores considerados para a fixação das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional - devidamente atualizados pela UFIR e pela legislação que alterou e substituiu o referido índice - até que seja editada norma legal dispondo de forma diversa.

6. Esta Turma apreciou idêntica questão nos autos da AC nº 556.946/RN, julgada em 04/06/2013, onde, em atenção ao arts. 616 do CPC e ao art. , § 8º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), foi também reconhecida a prerrogativa de o exequente proceder à emenda ou substituição do título executivo.

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