Página 732 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Dezembro de 2014

dele e dela; que ele passava a mão nela sozinha; que ele fazia isso com ela e com sua irmã, uma de cada vez; que ele dava comida para sua família; que ela não contava para seu pai e sua mãe porque ela tinha medo; que ela não gostava do acusado; que o acusado pegava no negocio dele; que o acusado botava o "negocio dele que faz xixi" "dentro do negocio dela que faz xixi (depoimento da vítima Maisa B. da S., à fl. 144) que não lembra com que idade o acusado começou a abusar dela; que faz muito tempo; que ele chamava ela para dentro da casa dele; que mandava a Maisa sair da casa e mandava os filhos dele ir brincar, que o acusado tirava a roupa dela; que o acusado tirava a roupa dele; que deitava com ela na cama; que ele dizia para ela não contar para ninguém; que o acusado dizia que se ela falasse para alguém ele mataria o pai dela; que è sobrinha do acusado; que ele morava no mesmo povoado que elas; que é o povoado Vão do Cajá; que o acusado freqüentava a casa dela; que o acusado pedia pra a mãe dela para ela fazer serviços domésticos na casa dele; que nesse momento aproveitava para abusara dela; que o acusado passava a mão no corpo dela; que depois ficava mexendo o" negocio dele "; queéo" negocio que ele faz xixi "; que depois o acusado botava o" negocio que ele fax xixi "nela; que ele dava presentes para ela: roupas e chinelos; que o acusado dava também dinheiro, arroz e feijão para a mãe dela; que depois que ela ficou grávida ele não a procurou mais; que não sabe como ficou grávida; que não sabe como o seu bebe foi parar na sua barriga; que o acusado foi a única pessoa que chegou perto dela até hoje; que o acusado tinha ciúmes dela (depoimento da vítima Maila B. da S., à fl. 143) Ao contrário do que afirma a defesa, dada a clandestinidade dos crimes sexuais, geralmente praticados sem testemunha presencial, a palavra da ofendida assume preponderante importância, por ser a principal prova de que se dispõe para a responsabilização do acusado; logo, se o relato dos fatos por vítima menor é seguro e coerente com o conjunto dos autos, deve sem dúvida prevalecer sobre a isolada inadmíssão de responsabilidade do réu. Da mesma forma a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PALAVRA DA VÍTIMA AJUSTADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. AUMENTO COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DESCABIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I ? Nos crimes de atentado violento ao pudor, em regra cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima que, amparada por outros elementos de prova, se faz por suficiente para embasar a condenação. II -[...]. Unanimidade.1 PROCESSO PENAL APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CP).PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA CORRETAMENTE DOSADA. 1. Deve ser mantida condenação pela prática de atentado violento ao pudor quando respaldada por prova de autoria e materialidade. 2. Depoimento da vítima, menor de idade e sobrinha do réu, em consonância com as demais provas apuradas.2 In casu, seus depoimentos não se apresentaram como prova isolada. Além da prova testemunhai, destaque especial merece a prova técnica realizada. O exame de DNA de fls. 172/178 prova que o filho da vítima Maila B. da S. B., fruto dos freqüentes abusos que sofria, é filho biológico do acusado. O parecer psicológico de fls. 129/133 também não deixa dúvidas quanto a veracidade da acusação, ressaltando que [...] as adolescentes foram erotizadas prematuramente, resultando em grande interesse pela temática sexual, onde se observou que ouve (sic) um aumento significativo na libido de ambas, o que se torna prejudicial para uma vida e relacionamentos futuros saudáveis, já que existe este grau elevado de interesse sexual'[...] Importante também transcrever o seguinte trecho: [...] foi possível perceber que as adolescentes apresentam no momento atraso no desenvolvimento cognitivo, onde se percebe um alto grau de dificuldade de compreensão e comunicação, podendo ser consideradas analfabetas funcionais, pouca habilidade social, pouca afabilidade entre os membros familiares, dificuldade de interação, apresentam ainda sinais de ter vivenciado estados estressantes e constrangedores relacionados à sua sexualidade [...] É dizer: diante de todo o arcabouço probatório, não pairam dúvidas de que o réu, ciente da morbidez de seus atos, e movido por uma lascívia doentia, locupletou-se da inocência das vítimas, com o fim de satisfazer sua concupiscência; evidente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, bem como o enquadramento da conduta no tipo penal. Não obstante não tenha sido possível precisar a data exata de início dos abusos perpetrados pelo réu contra as irmãs, não restam dúvidas quanto a serem as vítimas menores de 14 (quatorze anos) à época. À fl. 60 consta exame atestando que, em 13/10/2011, a vítima Maila B. da S. estava grávida, ou seja, apenas cerca de oito meses após completar catorze anos. Em seus depoimentos, ambas as vítimas deixaram claro que a aproximação e abuso por parte do réu se dera há muito tempo atrás, quando ainda eram crianças de tenra idade. Inicialmente, o réu as acariciava, TJMA, Apelação n. 169102007, Acórdão 0698882007, Rei. Des. Lourival de Jesus Cerejo Sousa, j. 19/12/2007. beijava e se masturbava para tempos depois consumar o ato, vindo a manter relações sexuais com ambas as irmãs, até que uma delas engravidou e trouxe à lume os fatos. Ademais, o argumento da defesa técnica de que a adolescente Maísa B. da S. afirmou ter sido relação sexual com o seu" namorado "Marcelo, o que afastaria a responsabilidade do réu, não merece prosperar. Pela experiência em crimes desteyaez, esta Magistrada tem percebido que a vítima tende a se sentir envergonhada, responsável e até mesmo culpada pelo que aconteceu, mostrando-se emocionalmente submissa diante do agente agressor, o que inicialmente ocasiona relatos fantasiosos na tentativa de proteger, manter em segredo a verdade dos fatos. Ressalto por fim que, não obstante os fatos descritos na denúncia tenham se iniciado em momento anterior à Lei 12.015/2009, não há que se falar e aplicação da legislação pretérita, mais benéfica, pois conforme já restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em seu Enunciado de Súmula n.º 711, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Ex positis, existindo provas da materialidade delitiva e de autoria, julgo procedente a denúncia para condenar o réu GUILHERME DE FRANÇA BARROS, vulgo"GUILHERME PUBA", nas penas do art. 217-A, c/c art. 71 e 69, todos do Código Penai brasileiro, bem ainda reconhecer a incidência do art. 1o, inciso VI, da Lei n.º 8.072/90. Passo a dosar-lhe a pena. a) Em relação ao crime cometido contra a vitima Maila B. da S.: Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), tenho a considerar o seguinte. No tocante à culpabilidade do réu, o mesmo era, à época da ação criminosa, plenamente imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude do ato que perpetrou, não se verificando qualquer causa de inexigibilidade de conduta diversa. A reprovabilidade da sua conduta de praticar ato libidinoso com menor de catorze anos já integra o próprio tipo penal pelo qual ora é condenado, não podendo por este motivo ser ora valorado, sob pena de bis in idem. Quanto aos antecedentes, não há nos autos informações sobre outras condenações, razão pela qual o considero tecnicamente primário. Não há fatos que maculem a conduta social do réu. Inexistem dados técnicocientíficos pelos quais se possa avaliar a personalidade do acusado. As circunstâncias do crime não lhe são favoráveis, visto que agiu se aproveitando da familiaridade e convivência que mantinha com a vítima e a família da mesma. Os motivos consistiram em

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