Página 903 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Dezembro de 2014

de instrução foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação, bem como interrogado o acusado. Na mesma ocasião, foi oportunizado às partes o oferecimento de razões finais orais, que se encontram materializadas na mídia (DVD), que repousa nos autos.É o relatório. DECIDO.A vertente ação penal veicula imputação ao réu da prática de condutas tipificadas no artigo 157, caput, c/c 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.De início, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado separadamente, por delito.1 1. DOS FURTOS (Art 155, caput, do CPB) A materialidade dos fatos se encontra suficientemente delineada, por meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 11, o qual demonstra que foram encontrados em poder do acusado "um aparelho de DVD NKS, modelo 4100C" e um "balde amarelo". Por seu turno, as vítimas contaram em juízo como os fatos ocorreram, reconhecendo o agressor e descrevendo de forma pormenorizada a ação delituosa, contribuindo, assim, para a caracterização da materialidade delitiva já mencionada.A vítima SILDIMA DE MARIA FEQUES MORAES afirmou em juízo: Promotor: Como a senhora tomou conhecimento de que havia sido ele o autor dos fatos? Vítima: Porque teve gente que viu ele sair com as coisas lá de casa.Promotor: Que pertences eram esses? O que foi furtado da sua residência?Vítima: A minha mercearia todinha de dentro da minha casa.Promotor: A senhora sabe me informar se ele já tinha praticado algum delito anteriormente?Vítima: Na minha casa já tinha. Ora, esses mesmos argumentos também servem para caracterizar a autoria do acusado, ratificada, ainda, pela confissão do mesmo no que concerne aos furtos realizados, uma vez que em sede de interrogatório este afirmou: Juiz: A primeira acusação é que o senhor teria praticado o crime de furto contra a dona SILDIMA, moradora de Axixá, e também em relação ao senhor ABDIAS RABELO e também a senhora VERA LÚCIA. O senhor confirma que levou alguma coisa deles?Acusado: Sim. Confirmo sim.(...) Juiz: E dona Vera? O senhor chegou a levar alguma coisa dela? Acusado: Um balde. Por todo o exposto, mantenho firme a convicção de que o demandado é realmente o autor dos fatos narrados pela inicial acusatória. Finalmente, não há que se cogitar de aplicação do princípio da insignificância, muito embora os objetos furtados sejam de pequeno valor, já que a reiteração delitiva exclui a aplicação do princípio da insignificância, vez que demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente. Nesse sentido é a jurisprudência que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.748/TO, firmou o entendimento no sentido de ser aplicável ao crime de descaminho o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Quando a contumácia delitiva é patente, não há como deixar de reconhecer o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância, notadamente em razão da informação acerca da existência de outros processos administrativos fiscais, instaurados contra o agravante, também pelo delito de descaminho. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1347579 PR 2012/0212507-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) O acusado é contumaz na prática de furto, conclusão a que se chega através do depoimento das testemunhas, razão pela qual deixo de aplicar o princípio da insignificância. Nesse sentido é o depoimento da vítima VERA LÚCIA RABELO: Promotor: Ele já entrou quantas vezes na sua casa?Vítima: Sete vezes. A vítima ABDIAS RABELO FILHO afirmou em juízo:Promotor: É a primeira vez que o senhor tem esse tipo de incidente com ele? Vítima: Não. Lá em casa já é a segunda vez que ele faz isso. No mais, entendo que o acusado não faz jus ao privilégio do artigo 155, § 2º do CPB, pois ostenta condenação transitada em julgado contra si. Diante do exposto, resta indubitável a responsabilidade penal do acusado pelo delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.1. DO CRIME CONTINUADO (Art. 71 do CPB) Fala-se em crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. É o que se verifica na hipótese dos autos no que concerne aos crimes de furto, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, subtraiu um aparelho de DVD da senhora Sildima de Maria Feques Morais e um balde da senhora Vera Lúcia Rabelo, em situações semelhantes de tempo, modo e lugar. As vítimas relataram que ambos os furtos ocorreram na data de 02.05.2014, com poucas horas de diferença entre o primeiro e o segundo e com modo de execução semelhantes, tratando-se, portanto, de nítida hipótese de furto continuado. Nesse sentido é a jurisprudência que segue:PENAL. FURTOS. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 71 DO CP. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A TRINTA DIAS. DESCARACTERIZAÇÃO.PRECEDENTES. 1. A circunstância de haver transcorrido prazo maior que trinta diasentre os delitos, segundo a jurisprudência firmada por este SuperiorTribunal de Justiça, afasta a possibilidade de reconhecimento dacontinuidade delitiva em relação aos mesmos.PENAL. FURTOS. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 71 DO CP. DIFERENÇA NO MODO DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. FALTA DE REQUISITO OBJETIVO. CARACTERIZAÇÃODE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Para a caracterização da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal é imprescindível o preenchimento do requisito subjetivo - unidade de desígnios -, e os de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. 2. In casu, embora sejam os crimes praticados de mesma espécie (furto), executados nas mesmas condições de tempo, e lugar, nãoforam os delitos praticados em idêntica situação, haja vista que umocorreu mediante concurso de agentes e destreza, enquanto o outroocorreu mediante rompimento de obstáculo, o que impede o reconhecimento de crime continuado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1198355 RS 2010/0110387-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011) Diante do exposto, reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de furto, vez que presentes os requisitos necessários para sua caracterização. 2. DO ROUBO (Art. 157, caput, do CPB) Imputa-se ao acusado a prática de roubo, por ter este, segundo a inicial acusatória, subtraído de ABDIAS RABELO FILHO um botijão de gás, mediante grave ameaça exercida através de arma branca. A materialidade delitiva está comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo depoimento da vítima ABDIAS RABELO FILHO, cujo trecho segue abaixo: Juiz: O senhor pode descrever qual era a arma que ele portava?Vítima: Era uma faca de cabo branco.Juiz: Quando ele disse ´ o que tu quer?´, ele chegou a apontar a arma para o senhor? Vítima: Ele levantou a faca da minha altura. No que atine à autoria, esta resta demonstrada pelo depoimento das testemunhas em sede

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