Página 652 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

inclusive, quanto à eventual ocorrência de prescrição. V. Recurso desprovido. (RHC 29.573¿MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02¿08¿2011, DJe 17¿08¿2011) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 288, 317, CAPUT E 317, § 1o. C¿C O ART. 71, TODOS DO CPB). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA PORMENORIZADA A AÇÃO DELITUOSA, IDENTIFICANDO OS AUTORES E AS VÍTIMAS, E EXPLICITANDO COMO SE DERAM OS FATOS, COM A MENÇÃO A TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. O reconhecimento da inépcia da denúncia, por sua vez, pressupõe falta total de exposição do fato criminoso, de forma a macular o exercício do direito da ampla defesa. 3. É certo que a peça denunciatória tem de trazer no seu próprio contexto os elementos que demonstram a certeza da acusação e a seriedade da imputação, não se admitindo expressões genéricas, abstratas ou meramente opinativas, o que induz a sua peremptória inaceitabilidade; porém, neste caso, ao contrário do que se afirma, a denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, pois, ainda que limitada pela natural circunstância da multiplicidade de agentes, o fato é que, na hipótese, não se constata qualquer mácula na peça acusatória, que contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados com a indicação de suas condutas, a classificação dos crimes e o nexo de causalidade, de maneira a permitir a mais ampla articulação defensiva. 4. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RHC 22.922¿RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 31¿05¿2011, DJe 27¿06¿2011) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EFEITOS PENAIS REGIDOS PELO ART. , § 2º, DA LEI 10.684¿2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PACIENTES GESTORES E ADMINISTRADORES DA EMPRESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...). 3.Não se pode ter por inepta a denúncia que descreve fatos penalmente típicos e aponta, mesmo que de forma geral, as condutas dos pacientes, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa, máxime se tratando de crime societário onde a jurisprudência tem abrandado a exigência de uma descrição pormenorizada das condutas. 4.Ordem parcialmente concedida para determinar o trancamento da ação penal, exclusivamente, em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária. (HC 84.798¿GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03.11.2009) Na hipótese em apreço o MP expôs o crime imputado aos denunciados, indicando os elementos indiciários utilizados para embasar a acusação formulada contra eles, bem assim, narrando a conduta a todos imputada de forma a permitir o exercício da ampla defesa. Portanto, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia na sua integralidade , contra todos os denunciados, por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não estarem presentes nenhuma das circunstâncias do artigo 395 do mesmo diploma legal. À SECRETARIA: 1) Citem-se os réus para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, momento no qual poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deve indagar aos acusados, no momento da assinatura, se eles possuem advogado, devendo ser declinado o nome e demais dados do causídico, sendo certificado nos autos em seguida.; 3) Se o (a) denunciado (a) manifestar o desejo de ser assistido (a) pela Defensoria Pública, ou se decorrido o prazo sem apresentação da defesa, por questão de celeridade processual, nomeio membro da defensoria pública para apresentá-la, devendo os autos serem encaminhados ao sobredito órgão, independentemente de novo despacho; 4) Caso os denunciados sejam citados e não apresentem a defesa, por questão de celeridade processual, nomeio membro da Defensoria Pública atuante nesta Vara para apresentá-la, devendo os autos ser enviados ao sobredito órgão, independentemente de novo despacho; 5) Juntem-se os antecedentes criminais de todos os denunciados. PRI. Belém, 16 de dezembro de 2014. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito Vara de Combate ao Crime Organizado

PROCESSO: 00220078820098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920821508 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WAGNER SOARES DA COSTA Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 17/12/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:VANDERLEI DE PAULA TIBURCO Representante (s): DR. MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) JOAQUIM LUIZ MENDES BELICHA (ADVOGADO) DENUNCIADO:LEILDE MOURA DA SILVA Representante (s): NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:MARCELO FREITAS SILVA Representante (s): NEYLER MARTINS DE MENDONCA (ADVOGADO) NEY GONCALVES DE MENDONCA JR. (ADVOGADO) DENUNCIADO:IVIA CARVALHO DA SILVA Representante (s): NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:VONALDO ARAUJO DA SILVA Representante (s): DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:IRISVALDO FREITAS SILVA Representante (s): NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO) REPRESENTANTE:PROCESSO N.º 2009.2.000209-1, ORIUNDO DA COMARCA DE JACUNDA/ PA. PROMOTOR:SANDRA FERNANDES-PJ DENUNCIADO:EDIVALDO SALVADOR DA SILVA JUNIOR Representante (s): DR. MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) JOAQUIM LUIZ MENDES BELICHA (ADVOGADO) DENUNCIADO:FRANCISCA NEIDE SANTOS Representante (s): DR. MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) JOAQUIM LUIZ MENDES BELICHA (ADVOGADO) INTERESSADO:MARCIO ALVES CAIRES Representante (s): MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) . LibreOffice PROCESSO Nº 0022007-88.2XXX.814.0XX1 . DENUNCIADOS: VONALDO ARAÚJO DA SILVA e OUTROS . DESPACHO. Rh. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público-GAECO- para que se manifeste sobre a Certidão de fls. 2544, do Volume XI, que se refere ao denunciado VONALDO ARAÚJO DA SILVA . Após, façam-se os autos conclusos. Belém/PA, 17 de dezembro de 2014. Wagner Soares da Costa Juiz de Direito Vara de Combate ao Crime Organizado

PROCESSO: 00022178220128140049 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WAGNER SOARES DA COSTA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/12/2014 DENUNCIADO:JOSE CARLOS BARBOSA LACERDA DENUNCIADO:JOEL ALBINO MOREIRA Representante (s): MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (ADVOGADO) SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS (ADVOGADO) CAMILA NOGUEIRA LIMA (ADVOGADO) DENUNCIADO:VERA LUCIA REIS LACERDA Representante (s): SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES (ADVOGADO) ALEXANDRE BARBOSA LISBOA (ADVOGADO) EUZEBIO HENRIQUE VERAS ALVES (ADVOGADO) DENUNCIADO:RAQUEL SILVA OLIVEIRA Representante (s): SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES (ADVOGADO) DENUNCIADO:VANESSA RAFAELLY TRINDADE DA COSTA DENUNCIADO:MICHELY PEREIRA MONTEIRO AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE ROUBO E FURTO DE VEICULOS AUTO MOTORES. LibreOffice PROCESSO Nº 0002217 - 82 .201 2 .814.004 9. DENUNCIADOS: JOEL ALBINO MOREIRA e OUTROS. DESPACHO. Analisando os autos, verifico que os acusados JOSÉ CARLOS BARBOSA LACERDA (notificad o -fls. 437/439 , defesa-fls. 749/751) e VANESSA RAFAELLY TRINDADE DA COSTA (notificad a -fls. 704 , defesafls. 749/751), foram devidamente notificados e apresentaram defesa preliminar. Já as denunciadas RAQUEL SILVA OLIVEIRA e MICHELLY PEREIRA MONTEIRO foram devidamente notificadas, às fls. 784/788 e 797/798, respectivamente, mas ainda não verifico defesa preliminar em favor das acusadas, e o acusado JOEL ALBINO MOREIRA, apesar de não constar sua notificação pessoal nos autos, observo que este apresentou defesa preliminar às fls. 367/392 , por advogado devidamente habilitado nos autos, com procuração às fls. 331. Não obstante, após o retorno da s Carta s Precatória s expedida s para a notificação da acusada V ERA LÚCIA REIS LACERDA , observo que, conforme as Certid ões às fls. 571/572, 786 e 788 , restou infrutífero o ato. Assim, determino à Secretaria que: 1 - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público ¿ GAECO ¿ para manifestação em relação as Certid ões às fls. 571/572, 786 e 788 , no que concerne a não localização da acusada V ERA LÚCIA REIS LACERDA para a sua notificação; 2 - Certifique-se sobre a apresentação das defesas preliminares d a s denuncid a s devidamente notificadas e o transcurso do prazo para as suas apresentações, para aquel a (s) que o prazo tiver transcorrido in albis , desde já nomeio-lhe (s) o Defensor Público, com atuação nesta Vara, para patrocinar suas defesas ad finem, o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas

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