Página 4099 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

2/10/2008; REsp 1.051.845/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 18/6/2008 e REsp 918.935/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 10/12/2007.

O recurso especial não há de ser conhecido quanto à suposta afronta aos artigos do Decreto n. 20.910/32; 80, § 2º da LDB , (Lei nº 9.394/ 1996), art. 403 do Código Civil e art. , parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, uma vez que esses dispositivos não foram prequestionados no Tribunal de origem. Deveras, a Corte a quo, ainda que instada por embargos declaratórios, não emitiu qualquer pronunciamento acerca dos dispositivos em foco, pois, os argumentos apresentados pelo embargante nas razões dos aclaratórios não tiveram a propriedade de suscitar a apreciação do tema, o que acarreta a ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

Melhor sorte não merece o apelo nobre no tocante à responsabilidade civil do Estado do Paraná e seu consequente dever de indenizar no caso presente. É que o Tribunal de origem, ao desvendar a controvérsia, o fez baseado nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, após cuidadosa análise, não sendo cabível, nesta esfera especial, reexaminar tais elementos para determinar o acerto ou não da decisão, a teor do Enunciado de Súmula 7/STJ.

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