A reforma decorrente de incapacidade para o serviço militar, como prevista no art. 108, III, da Lei nº 6.880/80, não se aplica ao militar temporário , isso porque tal disposição normativa não pode ser aplicada dissociada da contida no art. 50, a, da mesma lei, que atribui estabilidade à praça com mais de 10 (dez) anos de serviço.
Na verdade, ao se pretender garantir ao militar temporário o direito a reforma por incapacidade para o serviço milita cria-se uma estabilidade vedada por lei. A reforma do incapaz para o serviço militar em decorrência de acidente do serviço é exclusiva do militar estável "(fl. 271-e) (destaquei).
Contudo, tal entendimento se mostra equivocado, na medida em que o requisito de invalidez para todo e qualquer trabalho é condição para a reforma do militar temporário, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com as condições do serviço militar, hipótese prevista no inciso VI do art. 108 da Lei 6.880/1980, à qual se aplica o teor do art. 111, incisos I e II, da mesma norma, a depender do caso concreto .