extraordinária. É bem verdade que esta Corte permite também o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão.
2. In casu, o Tribunal de Justiça não decidiu a questão sob a ótica do disposto nos arts. 186, 394 e 400, todos do CPP.
3. Tais matérias carecem, portanto, do necessário prequestionamento, requisito indispensável à abertura da via especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, mesmo em se tratando de eventual matéria de ordem pública. Precedentes.