Página 10233 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

julgamento do recurso de apelação os referidos limites para o pensionamento e deste acórdão não tendo havido recurso, conformando-se as partes com o mesmo, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quanto a matéria, não havendo que ser novamente debatida"(e-STJ, fl. 418).

Por sua vez, na petição de recurso especial, o ora agravante defendeu a necessidade de instituição do contraditório antes da exoneração da obrigação alimentar, baseando sua irresignação no art. 1.695 do Código Civil, que trata do direito aos alimentos, e nos arts. 330 e 345 do Código Penal, que versam sobre os crimes de desobediência e exercício arbitrário das próprias razões.

Como cediço, esses dispositivos legais não possuem pertinência com o decidido no v. aresto hostilizado, tampouco com a causa de pedir da peça recursal, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado. Com efeito,"a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF"(REsp 846.049/SP, Rel. Ministra. ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJ de 08/09/2008). A propósito:

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