Página 417 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Dezembro de 2014

NOGUEIRA - JUIZ DE DIREITO TITULAR”. - INT. DR (S). EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA

4) 843-04.2009.8.06.0164/0 - DESAPROPRIAÇÃO REQUERIDO.: ANTONIO ALVES DE MACEDO REQUERENTE.: ESTADO DO CEARA . ”Fica V. Sa. INTIMADA da sentença de fls. 329/332 cujo dispositivo segue adiante transcrito: “ Em face do exposto, considerando que existe decreto expropriatório editado e publicado de forma regular e legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR incorporado o patrimônio do ESTADO DO CEARÁ a área do imóvel descrito na inicial, fixando, entretanto, como indenização o valor apurado no laudo de folhas 192 a 290, devendo o autor pagar a complementação do preço, deduzindo o valor previamente pago, observando a incidência de juros de mora e correção monetária. Sendo que os juros compensatórios devem ser aplicados a partir da imissão provisória na posse, de acordo com as Súmulas de números 164 e 618 do STF, e das Súmulas de números 69 e 113 do STJ, no percentual de 12% ao ano. Já os juros moratórios devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão, no percentual de 6% ao ano, a teor do estabelecido nas Súmulas 70 do STJ e 254 do STF. Não se olvide que os juros compensatórios e os moratórios são cumuláveis (Súmula nº 12, do STJ). No que toca à correção monetária, que deve observar o INPC, essa deverá incidir a partir da juntada do laudo até a data do efetivo pagamento (Súmulas de números 67 do STJ e 561 do STF). Determino, em consequência, após o trânsito em julgado, a expedição do mandado de imissão definitiva, valendo como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis, expedindo-se carta de adjudicação. Todavia, a imissão definitiva na posse do imóvel expropriado e a transcrição do registro imobiliário pressupõem o pagamento integral do valor fixado na sentença condenatória, sendo a emissão de precatório insuficiente para comprovar a quitação (AC nº 501976/PE (000XXXX-98.2008.4.05.8303), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Luiz Alberto Gurgel. j. 10.11.2011, unânime, DJe 17.11.2011). Assim, a transcrição definitiva deve posterior ao pagamento integral do valor da desapropriação. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo expropriante e a indenização imposta judicialmente (REsp nº 111.4407, submetido ao regime de recursos repetitivos no STJ), tendo em vista o disposto no art. 27, § 1º do Decreto-lei Nº 3.365/41, bem como os critérios previstos no art. 20, § 4º c/c § 3º do CPC. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, nas sentenças proferidas após o advento da MP nº 1.577/97, os honorários advocatícios, na desapropriação direta ou indireta (e na instituição de servidão administrativa), devem ser fixados no limite entre 0,5% e 5%, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, levando-se em conta os critérios previstos no art. 20, § 4º c/c § 3º, do CPC. (Apelação Cível nº 2010.086282-7, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Publ. 22.11.2011). Decorrido o prazo de recurso voluntário e havendo sucumbência da Fazenda Pública, ainda que parcial, encaminhem-se o autos ao TJCE para fins de reexame necessário na forma do art. 475 do CPC. Devem os assistentes, na pessoa dos procuradores, ser intimados da presente decisão. P.R.I. São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2014.    Ricardo EMÍDIO DE AQUINO NOGUEIRA Juiz de Direito (TJCE 4816)” - INT. DR (S). JOSE LINDIVAL DE FREITAS , JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR , MARIA LUCIA DE CASTRO TEIXEIRA , PEDRO PARENTE TEIXEIRA , SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS .

COMARCA DE SÃO LUIS DO CURU - VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS DO CURU

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