Página 57 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 20 de Dezembro de 2014

Final da Sentença: () Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ VITOR DA SILVA JÚNIOR, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 171, caput, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao tempo em que passo a dosar a respectiva pena a serlhe aplicada, com fulcro no artigo 68 do Código Penal. () Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de já estar respondendo ao feito nessa condição, assim como em virtude de ter sido fixado regime semiaberto para o cumprimento de pena, e não estarem presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. Declaro a suspensão dos direitos políticos do acusado JOSÉ VICTOR DA SILVA JÚNIOR, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas a implementar esta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita esta condição, seu nome deve ser anotado no livro "Rol de Culpados", ficando isentos de custas processuais, por tratar-se de réu pobre. O valor da multa terá correção mediante índice de correção utilizado pela contadoria do TJ-RR. Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedir carta de execução dirigida à Vara de Execução Penal, para fins do cumprimento da pena imposta ao acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 18 de dezembro de 2014. Eduardo Messaggi Dias Juiz Substituto respondendo pela 2ª Vara Criminal Residual. Nenhum advogado cadastrado.

259 - 001XXXX-87.2012.8.23.0010

Nº antigo: 0010.12.016422-2

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