Página 1051 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da ausência de informação acerca da realização dos sorteios, bem como a ausência de envio das senhas para participação dos mesmos ter causado aflições e angústias na requerente.Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.Decido.Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes de nº 62995 (fl. 17) e condenar a requerida a restituir à autora a importância de R$ 4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, a contar da citação.Condeno também a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com supedâneo no artigo 20, § 3º, do CPC.Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Uma via desta sentença servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC, se for o caso. Matões/MA, 26 de outubro de 2014. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões.

PROCESSO Nº 000XXXX-63.2014.8.10.0098 (3282014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar