Página 329 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2015

SILVA. REQUERIDO: VALTER RODRIGUES PEIXOTO, CHARLES PEIXOTO, JANIO LOPES PEREIRA. DESPACHO. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para os devidos fins de direito. Cumpra-se. Conceição do Araguaia/PA, 14 de janeiro de 2015. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU. Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

Processo n.º 0005345-75.2XXX.814.0XX7 AUTOS DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA em 14/01/2015 REQUERENTE: ANTONIO DUARTE CARVALHO (ADV: ANTÔNIO LEÔNIDAS OLIVEIRA MASCARENHAS OAB/PA nº 18869, CLAUZI RIBEIRO OAB/to 1683) REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. (PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS). SENTENÇA. Tratam os autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA, proposto por ANTONIO DUARTE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, ambos já qualificados nos autos. É cediço que é lícito às partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, estabelecerem a conciliação, tendo as mesmas celebrado acordo nos termos propostos pelo INSS às fl. 40/41, expressamente aceito pelo requerente por seu procurador às fl. 44. Assim, sem maiores delongas, por não vislumbrar vícios de consentimento na manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo supracitado, para imediata produção de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 158 do CPC, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, III do CPC. No que tange à expedição de RPV para pagamento dos 50% (cinquenta por cento) das parcelas pretéritas nos termos ajustados, promova o autor, por seu advogado, a juntada da planilha do débito atualizado. Sem custas, vez que o requerente está sob benefício da gratuidade processual e o requerido está isento de pagamento. Honorários advocatícios, pelas respectivas partes. INTIME-SE o requerente, por seu advogado. INTIME-SE o INSS da presente decisão, para fins de imediata satisfação do acordo. Ultimadas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se prévia baixa na distribuição. Conceição do Araguaia/PA, 14 de janeiro de 2015. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU. Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Conceição do Araguaia.

Processo n.º 0000182-63.2XXX.814.0XX7 AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em 11/12/2014 EXEQUENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA MOTA (ADV: SHERLEANO LÚCIO DE PAULA SILVA FERREIRA OAB/MG nº 116608. OAB/PA nº 13797-A). EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS) . VALOR DA DÍVIDA: R$ 32.496,34 atualizado até 13/2011. DESPACHO . Processando-se sob o rito do art. 730 do CPC, para a obrigação de pagar determinada em sentença transitada em julgado. CITE-SE o INSS, por meio de sua Procuradoria Especializada - Regional Belém/PA, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 2º e , da CF/88, respectivamente, no que tange às parcelas de aposentadoria vencidas e honorárias advocatícios. CUMPRA-SE. Conceição do Araguaia/PA, 11 de dezembro de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU . Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

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