Vistos.
Frederico Alcântara de Queiroz e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 581/593 contrariou os arts. 476, 565, 566, e 567, todos do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
Apelação Cível. Rescisão de contrato e cobrança. Arrendamento Rural. Esbulho durante a execução do contrato. Preservação da atividade principal do arrendatário. Inadimplemento do arrendatário. Reconhecimento. Furto de gado do arrendatário e outros prejuízos decorrentes da invasão do imóvel arrendamento, por membros do conhecimento Movimento dos Sem Terras. Recurso a que se nega provimento.