Página 229 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2015

autor capaz de ensejar a reparação pretendida. A situação descrita nos autos ensejou apenas aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada. A indenização por danos morais visa a proporcionar uma grande alegria a quem sofreu uma intensa humilhação ou sofrimento. E, no caso em apreço, não se demonstrou que o autor tenha ficado seriamente abalado com o ocorrido. Assim, em que pese a irritação ocasionada pela situação enfrentada pelo demandante, não vislumbro os elementos necessários à caracterização do dano moral (ofensa ao atributo da personalidade). A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Diferente não é o entendimento jurisprudencial. Confira-se: Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente (Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 554.876 3ª Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito j. 17.2.2004 Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo, pois, o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 235,00, que deverão ser atualizados monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo475-Jdo Código de Processo Civil. Anoto que em caso de recurso o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara cada parcela, bem como despesas com porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I.C. - ADV: MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB 242168/SP), ANA LUISA PINTO PETRY (OAB 252730/SP), JOSUE SANTO GOBY (OAB 290471/SP)

Processo 000XXXX-92.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João Antonio dos Santos - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA A CONSTRUÇÃO LTDA-BRASILIT -Contestação (Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, em replica). - ADV: ADRIANO MONTEALBANO (OAB 187449/SP), JOSUE SANTO GOBY (OAB 290471/SP)

Processo 000XXXX-80.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009181) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Gabriel Gaioto de Melo - Corretora de Seguros Mariani s Ltda e outro - Vistos. Diante do cenário dos autos, destaco, inicialmente, que o enunciado 60 do FONAJE deixa clara a possibilidade de acolher pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais, ainda que em fase execução: ENUNCIADO 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. Diversas diligências foram realizadas, a fim de localizar bens em nome da executada Corretora de Seguros Mariani’s Ltda., as quais foram infrutíferas, demonstrando a insolvência da pessoa jurídica para cumprir suas obrigações, no trâmite de uma relação tipicamente consumerista. Neste cenário, melhor analisando os autos, entendo aplicável a teoria da menor desconsideração, recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico e preceituada pelo STJ, conforme posto a seguir: “[...] A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (Resp 279.273. Rel. Min. Ari Pargendler 3ª Turma Julgamento 04.12.03.) (grifou-se) Por todo exposto, e levando-se me conta também o quanto disposto no art. 28, § 2º do CDC, determino a inclusão no polo passivo das sócias ADRIANA LARA DOS SANTOS e BARBARA MARIANI. Façam-se as devidas anotações. Após, citem-se as executadas (sócias) a efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J, do CPC, nos endereços declarados na ficha da JUCESP. No mais, diante da certidão de fls. 320, fica cancelada a penhora realizada. Expeça-se nova carta precatória para penhora e avaliação de bens em desfavor da executada CORRETORA DE SEGUROS MARIANI LTDA. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: EDUARDO PAIVA BRANDÃO (OAB 162264/SP), AUDREY MICHELLE GARCIA ARZUA STRASBURG (OAB 306713/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar