Página 503 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2015

valores constantes em nota fiscal e respectivo comprovante de entrega, representativos de venda de produtos e prestação de serviços, e esgotadas as tentativas para recebimento amigável, pretende seja ela (s) judicialmente compelida (s) ao pagamento. Juntou documentos, fls. 08/23. Citada por edital, fls. 144 e 146/9, a partes Requerida não compareceu aos autos, fls. 150, sendo-lhe nomeada curadora especial, que apresentou defesa por negativa geral, fls. 153/vº, impugnada às fls. 156. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido: O feito demanda imediato julgamento, conforme preceitua o art. 330, I, do CPC eis que as questões fáticas se encontram suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados aos autos. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite, exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. Feito regular. No mérito, a pretensão procede em parte. Não bastasse a ausência de adução de elementos aptos a desmerecer a pretensão inicial na defesa exercida por negativa geral, ora recebida como embargos, a inicial da monitória é clara a estabelecer que se trata de pretensão de constituição de título executivo a partir de nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega, documentos regularmente acostados aos autos (fls. 23), de modo que não há o que se dispor a respeito. Todavia, quanto a forma de atualização, a pretensão merece reparo, estabelecido que a revelia incide sobre fatos, desde que verossímeis, jamais sobre direito, posto que não compete ao Juízo consagrar iniquidades. Assim, na relação estabelecida entre as partes não há qualquer elemento que permita concluir pela incidência de juros e atualização monetária no período pré-processual e, diante da precariedade da negociação e ausência de regramento específico, o credor deve arcar com os prejuízos derivados da falta de informação e inércia Ante o exposto, sem maiores digressões, DESACOLHO OS EMBARGOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória ajuizada por S.M.X. CONCRETO E ARGAMASSA LTDA para constituir de pleno direito em título executivo judicial contra PATRÍCIA SANTA MARIA SCHIAVELLI ME a documentação de fls. 23, no valor nominal de R$ 2.085,00, o qual deverá ser acrescido de correção segundo DEPRE/TJ a partir da propositura e juros de 1% ao mês após a citação. Sucumbente na essência, arcará a parte Requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, e certificado o decurso do prazo de 15 dias sem pagamento espontâneo, prossiga-se na forma do art. 1102-C, § 3º, do CPC, apresentando a Autora os cálculos conforme determinado, em planilha que consigne expressamente os marcos iniciais e finais de consideração dos cálculos e nominalmente os índices de correção e juros utilizados, incluída a multa de 10%, e entabulando pedido nos termos do art. 475-J, caput, in fine, do CPC, inclusive em termos de medida constritiva pretendida, atentando, se o caso, para o disposto no Provimento nº 2195/14 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (recolhimentos segundo o número de pesquisas e pesquisados).(Cálculo das custas de preparo de apelação = 5,00 UFESP + despesas com porte e retorno dos autos ao E. Tribunal = R$ 32,70 por volume x 1). - ADV: GERUSA ALICE LOPES NERY (OAB 220107/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP)

Processo 000XXXX-89.2013.8.26.0073 (007.32.0130.000901) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Maria Gasparina dos Santos - Antonio Roberto Sanches Carrion - - Lucia Helena Rodrigues Sanches - Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. cobrança de multa por descumprimento e pedido de tutela antecipada para imissão na posse ajuizada por MARIA GASPARINA DOS SANTOS em face de ANTONIO ROBERTO SANCHES CARRION e LUCIA HELENA RODRIGUES SANCHES, nos termos da inicial e aditamento de fls. 39/40, visando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel pelo inadimplemento do valor acordado entre as partes e respectiva imissão na posse, inclusive liminar; o recebimento de multa contratual; e a condenação dos requeridos à perda do valor por eles já desembolsado, pagamento de aluguel correspondente aos meses em que permanecerem no imóvel e reembolso dos honorários advocatícios suportados pela requerente. Após tentativa infrutífera de conciliação, foi deferida a tutela antecipada, imitindo a requerente na posse do imóvel, com observação (fls. 50/51). Em contestação, fls. 55/76, os requeridos alegaram que o atraso no pagamento do valor remanescente se deu em razão da demora na finalização de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado com instituição financeira, para quitar o valor remanescente, indicando que esse fato era de conhecimento da autora, requerendo a parcial procedência da ação para declarar a rescisão ou nulidade do contrato, sem a incidência de qualquer penalidade, afastando-se, ainda, a cobrança dos alugueis e honorários pretendidos pela Autora. Apresentaram, concomitantemente, reconvenção, fls. 144/65, aduzindo vício redibitório no imóvel adquirido, o que levou os reconvintes a anteriormente notificarem extrajudicialmente a reconvinda dos danos verificados no imóvel, requerendo, ao final, a anulação ou rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos pelos reconvintes, sem qualquer incidência de multa contratual, bem como compensação no pagamento dos alugueis no período em que permaneceram no imóvel e comissão de corretagem com o numerário adiantado, e dispensa do pagamento dos honorários contratados para a propositura da ação pela reconvinda. Houve réplica à contestação, fls. 278/288 e contestação à reconvenção, fls. 289/302, com a consequente manifestação dos reconvintes às fls. 305/326. Instadas a especificarem provas e aduzirem interesse na conciliação, fls. 327, a autora postulou pela produção de prova oral, fls. 328, e os réus por variados meios de prova, inclusive pericial, fls. 329/331. O feito foi saneado, fls. 332/4, ocasião em que rechaçada a preliminar de inépcia da reconvenção, foi fixado o ponto controvertido e determinada a realização de prova pericial, cujo laudo aportou às fls. 349/59 e 360/1, com oportunidade de manifestação das partes, fls. 362, aproveitada apenas pela Autora, fls. 366/7 e 369. Feito regular. Nas circunstâncias dos autos, suficiente as provas documentais e pericial ao deslinde da questão, de modo que o imediato julgamento se impõe. A propósito, o infindável número de ações judiciais em tramite, exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. Anote-se que a conciliação restou frustrada às fls. 50/1. A preliminar foi afastada em sede de saneador, a cujos termos me reporto, fls. 333. No mérito, a ação principal procede em parte e a reconvenção improcede. Principia-se pela análise de reconvenção, cuja decretação de improcedência é por demais singela, afinal, conforme intuído na decisão de fls. 50/1, motivo, inclusive, do deferimento da antecipação da tutela, e confirmado pelo r. estudo pericial de fls. 349/59 e 360/1, a questão do desnível entre o imóvel versado nestes autos e a Avenida Pinheiro Machado, é evidente, visível a olho nu e, por lógico, motivo das inundações em época de chuvas, não podendo ser considerado vício construtivo apto a fundamentar o pedido de rescisão contratual por culpa da Autora reconvinda. Destarte, improcedem por arrastamento os demais pedidos reconvencionais. Prosseguindo, uma vez que a inadimplência dos Réus compradores é manifesta, motivo, inclusive, do deferimento da liminar de fls. 50/1, a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por sua culpa é impositiva, referendada a reintegração na posse. Nesse contexto, a perda dos valores relativos ao sinal, é consequência natural do quanto convencionado (Cláusula 3.1, § 1º), todavia, de todo abusiva a sua cumulação com outra espécie de penalidade contratual, no caso, a pretendida multa de 20%. É que pretende a Autora a mera cumulação de penalidades, sem comprovar o efetivo prejuízo que enseje o percebimento de indenização suplementar às arras penitenciais, o que não se admite, ad instar do disposto no art. 419 do Código Civil, máxime num caso em que, conforme captado e ressaltado já na audiência de fls. 50/1, “a negociação atinge elevado grau de temeridade, afinal, a efetivação do contrato não fica apenas na dependência da vontade dos interessados, mas também de um terceiro, no caso, a instituição bancária. . Ou seja, ainda que houvesse plena convergência de vontades, a finalização do negócio seria por

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