Página 52 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 21 de Janeiro de 2015

à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 0020222-26.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira . POLO ATIVO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. POLO PASSIVO: Alexandre Magalhaes E Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jose Ulisses de Lyra Junior E Yuri S. Lobato. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A HABITUALIDADE OU NÃO NO PAGAMENTO DAS VERBAS QUESTIONADAS. ART. 333, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VALOR NOMINAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. - A contribuição previdenciária deve ser restituída em relação ao terço constitucional de férias porque representa verba de natureza indenizatória. - É inviável aferir-se se houve habitualidade ou não no pagamento das verbas questionadas, se o autor anexou aos autos, tão-somente, um contracheque, deixando, assim, de cumprir a regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, é ônus do demandante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. - De acordo com a Súmula 188 do STJ, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 0020710-15.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira . POLO ATIVO: Pbprev-paraiba Previdência. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. POLO PASSIVO: Maria de Fatima Ferreira Santos Cavalcanti. ADVOGADO: Carla Emilly G. Dantas. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 8.923/2009. DESCONTOS ANTERIORES. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC E DA SÚMULA 253 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - Incorporando-se a Gratificação de Atividade Judiciária aos vencimentos do servidor do Poder Judiciário pela Lei n. 8.923/2009, não há que se falar em qualquer ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária após a edição dessa norma. No entanto, antes do referido diploma legal, os descontos previdenciários incidentes sobre a verba discutida devem ser considerados ilegais, de modo que é devida a sua restituição, respeitada a prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos. A C O R D A a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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