Página 1501 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Janeiro de 2015

de que não se enquadra em nenhuma das excludentes que constam dos incisos dispostos no § 4.º do art. 3.º da LC n. 123/2006; Intime-se, para a devida comprovação dos requisitos de admissibilidade neste esposados, sob pena de prematura extinção do feito independentemente de novel intimação.

ADV: ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB 35643/SC) Processo 030XXXX-34.2014.8.24.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Autor: Alfa Comercio LTDA ME - Réu: Banco Santander (Brasil) SA - Não se desconhece que as microempresas e empresas de pequeno porte têm acesso como autoras no microssistema dos Juizados Especiais, traduzindo-se, como pressuposto de admissibilidade a tanto, a efetiva comprovação de sua qualificação tributária por intermédio do correspondente documento fiscal. Assim, faz-se premente a demonstração de que a sociedade fielmente atenta-se aos parâmetros dispostos nos incisos I ou II do art. 3.º da LC n. 123/2006; e ainda, que não se enquadra este nas exceções constantes do elenco previsto no § 4.º do mesmo comando normativo. Isso se justifica haja vista que o Juizado Especial Civil pratica procedimento sumaríssimo instituído com a finalidade pública relevante em atender os interesses das classes menos favorecidas, quer pela isenção de custas ou pela celeridade processual (além dos demais critérios do art. da LJE), e não para vulgarizar tal procedimento sumaríssimo e com isso, invializá-lo em detrimento do cliente maior - pessoas físicas. É a materialização do princípio da igualdade substancial, especialmente por desigualmente tratar-se pessoas notadamente inseridas em condições distintas, sobejando-se aquelas sociedades de menor porte para que seja viabilizada a lisura da livre concorrência constitucionalmente assegurada. Isso posto, DETERMINO, sob pena de indeferimento da inicial, que a requerente - pessoa jurídica - demonstre com apresentação de documentos o seguinte: 1º) a comprovação de rendimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 3.º, I da LC n. 123/2006, de modo oficial - Declaração de IRPJ; 2º) a comprovação de que não se enquadra em nenhuma das excludentes que constam dos incisos dispostos no § 4.º do art. 3.º da LC n. 123/2006; Intime-se, para a devida comprovação dos requisitos de admissibilidade neste esposados, sob pena de prematura extinção do feito independentemente de novel intimação.

ADV: JEFFERSON HONORATO BORGES (OAB 33034/SC)

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