FINALIDADE: Intimação do advogado DR. SÉRGIO BARROS DE ANDRADE, OAB-MA 11.767, para tomar ciência do Despacho de fls. 15, com o seguinte teor conclusivo: A tutela antecipada somente pode ser deferida quando presentes os requisitos do art. 273 c/c 461, § 3.º, do CPC. In casu, apesar do fundado receio de dano irreparável ao requerente ser patente, não verifiquei a existência de prova inequívoca das alegações do autor tornando verossímeis suas alegações. Desta forma, não estando presentes, no momento atual da demanda, os requisitos autorizadores da liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro, com fundamento no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, os benefícios da justiça gratuita.