Página 2049 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2015

passíveis de penhora até o presente momento. A tentativa de localização de bens via sistemas eletrônicos também foi em vão, não restando outra medida senão a de extinguir o presente feito, sob pena de se eternizarem as diligências à procura de bens, razão pela qual INDEFERIDO OS NOVOS PEDIDOS de diligências já requeridas e realizadas anteriormente, como é o caso da pesquisa junto ao sistema BACENJUD (fls. 225) e INFOJUD (fls. 250). Ademais, cabe à parte implementar outros meios na tentativa de localização de bens da parte executada. Dessa maneira não resta outra medida senão a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da lei. 9.099/95, por aplicação analógica. Extraia-se certidão de crédito, entregando-se ao exequente para futura execução, desde que dentro do lapso prescricional. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. , nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 32,70 por volume de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado: a) faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a presente demanda, que deverão ser retirados no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de serem inutilizados, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; b) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Expeçase o necessário. P.R.I. - ADV: RUI SANTINI (OAB 38221/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP)

Processo 000XXXX-64.2014.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - E.R.D. e outro - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para que o réu ERICK RICARDO DIAS, qualificado nos autos, seja advertido dos efeitos nocivos das drogas, na forma prevista no inciso I do artigo 28 da Lei 11.343/06, como incurso no artigo 28, caput, da mesma Lei. Custas ex lege. Ao trânsito, encaminhe-se o entorpecente para incineração, se ainda não efetivada, e oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres para os fins de estatística judiciária criminal, a teor do artigo 809 do Código de Processo Penal, bem assim ao Cartório Eleitoral local para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal e arquivem-se. Arbitro os honorários do (s) advogado (s) que atuou (aram) em razão do convênio da OAB/DPE no valor máximo respectivo a que alude a tabela para esta fase processual. Expeça-se certidão após apresentação de eventual razão ou contrarrazão recursal e, ao trânsito, a certidão restante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mongaguá, 12 de janeiro de 2015. - ADV: DANIELA AC MONTEIRO (OAB 240581/SP)

Processo 000XXXX-63.2008.8.26.0366 (366.01.2008.002110) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Jose Botazzo - João Rodrigues - “Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC , manifeste-se a parte exequente sobre o laudo de fls. 314/391, em 10 dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção”. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), ANTONIO AUGUSTO BALTHAZAR (OAB 156066/SP), LUIZ ANTONIO BOTAZZO (OAB 108672/SP)

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