Página 735 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Janeiro de 2015

devido até então era de RS 2.041,83 (dois mil e quarenta o um reais e oitenta e três centavos) referente aos meses de fevereiro a setembro de 2008, o que motivou o depósito de fls. 164. Após, às fls. 171, o executado/embargante comprovou o novo pagamento referente ao mês de setembro no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). Portanto, em que pese a irrepetibilidade e incompensabilidade da prestação alimentícia, o pagamente em duplicidade destes valores não se coaduna com a vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que o valor comprovadamente pago em duplicidade deva ser considerado para o abatimento dos valores que ora estão sendo cobrados. Assim, tendo em vista que os cálculos elaborados pelo Sr. Contador não levaram em consideração este valor de RS 830,00 (oitocentos e trinta reais) pagos a maior, por se tratar de cálculos meramente aritméticos, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de remeter os autos novamente ao Sr. Contador em razão de ser plenamente possível a realização do abatimento do valor pelas partes. III - Por todo o exposto, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIAL PROCEDENTES os presentes embargos, nos termos da fundamentação supra para o fim de determinar a continuidade da execução, considerando a conta de fls. 246, mas com o abatimento do valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) do débito exequendo. Considerando-se a sucumbência parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o tempo para execução do serviço e a natureza da causa (CPC, art. 20, § 4º cabendo 50% deste valor ao patrono de cada parte, a ser arcado pela parte adversa, admitindo-se a compensação. Junte-se cópia desta decisão nos autos apensos n. 1249/2008. Cumprida as formalidades legais com as diligências necessárias, oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe nos termos do Capítulo 5, Seção 13 do Código de Normas. P. R. I. - Advs. OLIVAR CONEGLIAN, CELSO ARAUJO GUIMARAES, RODRIGO TAGLIARI HELBLING, FABIOLA ROBERTI CONEGLIAN GUIRAUD, GUILHERME BORBA VIANNA, PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN, CARLYLE POPP, KLEBER FRANCISCO ALVES, JAMILE APARECIDA MACHNICKI e ROBERTO REIS MESSAGGI-.

47. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS-2894/2008-R.J.P. x E.P.-Tendo em vista o contido no petitório de fls. 64, no qual o autor informa a possibilidade de composição, intime-se a parte ré para que informe a este juízo se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo de 05 (cinco) dias. Atendida a diligência ou transcorrido o prazo concedido em branco, certifique-se nos autos e tornem conclusos. - Advs. RAMON ANTONIO CALCENACUENCA e ERLANDERSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA-. -Advs. ERLANDERSON DE OLIVEIRA TEIXEIRA e RAMON ANTONIO CALCENA CUENCA-.

48. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS-146/2009-R.D. e outro x C.A.D.- Ciência à parte interessada acerca da certidão de fl.s 114 verso (certifico que deixei de expedir oficio face do não recolhimento/comprovação das custas). - Advs. MANOELA LAUTERT CARON e JOAO CARLOS BUDAL DA COSTA JUNIOR-.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar