Página 734 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Janeiro de 2015

(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. - Adv. LEOCIMARY TOLEDO STAUT-.

43. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS-000XXXX-23.2008.8.16.0188-J.R.O.L. x J.L.Vistos, etc... Trata-se de ação de Execução de Alimentos ajuizada por J. de O. L., representada por sua genitora J. F. de O. em face de J. L. . Em sede exceção de pré-executividade, o executado formulou proposta de acordo (fl. 27), sendo que houve aquiescência expressa da exequente (fl. 40). Às fls. 43, houve homologação da transação, tendo sido decretada a suspensão do feito até a quitação da dívida. Transcorrido o lapso temporal suficiente para o cumprimento do acordo, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente, para que se manifestasse sobre a quitação do débito sob pena de extinção (fl. 46), sendo que a parte credora, regularmente intimada (fl.48), restou silente (fls. 48/48.v). O Ministério Público pugnou por nova intimação (fl. 49), requerendo que constasse no mandado de intimação que o silêncio da exequente seria considerado como aquiescência. Houve nova intimação, sem, contudo, haver manifestação da parte exequente (fls. 53/53.v). è o relatório do que interessa. DECIDO: considerando a ausência de manifestação da parte exeqüente, regularmente intimada acerca do cumprimento integral do acordo presume-se a quitação do débito, razão pela qual julgo EXTINTA esta execução processada pelo rito do artigo 733 do CPC, com fulcro no artigo 794, I e artigo 269, III do CPC. Custas na forma da Lei. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes. P. R. I. - Advs. PAULO MACARINI e OSMAR DE ANDRADE FERREIRA-.

44. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS-000XXXX-52.2008.8.16.0188-C.J.P.S. x R.B.S.SENTENCA Vistos e examinados...: 1. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por C. de J. P. da S. em face de R. B. da S., pelo rito do art. 733 do CPC. Às fls. 74, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Às fls. 78, juntou-se o AR negativo, nada tendo sido requerido pela parte. Às fls. 80, houve parecer ministerial pugnando pela extinção do processo, ante o patente abandono da causa. É o relatório. Decido. 2. Diante da desídia da parte, e tendo em vista que não houve manifestação quanto ao prosseguimento do feito, entendo não ser necessária a intimação editalícia da requerente (CPC, art. 238, § único). Sendo assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, procedidas às anotações e comunicações legais. Cumpra-se o Capítulo 5, Seção 13 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. P. R. I. - Advs. ROBERTO NELSON BRASIL POMPEU FILHO e PAULA ALESSANDRA FERNANDEZ BUSTAMANTE-.

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