Página 739 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Janeiro de 2015

espontaneamente, por meio do petitório de fís. 134, o qual foi protocolado em 17 de junho de 2013. Ora, com o seu comparecimento aos autos, após a juntada da procuração através da qual houve a outorga de poderes gerais at judicia e específicos para atuar na ação de partilha de bens, teve o procurador outorgado plenas condições de tomar ciência de todos os termos da presente ação, ainda que o prazo deferido para vista tenha sido de apenas 05 (cinco) dias. Ressaltase que o requerido teve ciência efetiva dos termos da presente ação em 10 de outubro de 2013, data em que seu procurador constituído retirou os autos em carga, cuja devolução se deu apenas em 30 de abril de 2014, ou seja, mais de seis meses após a sua retirada do cartório, é o que pode ser verificado através das certidões de fl. 143. Ademais, apenas para se dirimir eventuais dúvidas, ainda que o requerido tivesse retirado em carga os autos por 05 (cinco) dias, que foi o prazo deferido por este Juízo, ele teria condições de ter ciência inequívoca dos termos da demanda, podendo fazer cópias das peças que entendesse necessárias, etc. Assim, o termo inicial para a apresentação da defesa iniciou-se em 11 de outubro de 2013, já que os autos foram retirados em carga em 10 de outubro de 2013, findandose em 25 de outubro de 2013. Registre-se, por oportuno, que no próprio petitório o requerido afirmou o propósito de oferecimento de contestação (fl. 136). Nesse sentido: 'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE, DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. 1. A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso. 2. A jurisprudência do STJ releva a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios. 3. Agravo regimental provido'. (STJ - AgRg no Ag: 1314771 DF 2010/0101188-8, Relator: Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2011) (grifo nosso). 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 182/STJ. ALEGAÇAO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÅNEO. CIENCIA INEQUIVOCA DA DEMANDA. ART. 214, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. Agravo regimental que deixa de impugnar um dos fundamentos da decisão objurgada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo do co-réu, nos termos do art. 214, § 1 , do CPC. Ciência inequívoca, ademais, dos termos da demanda, pela juntada aos autos de petição que requer expressamente a citação em nome do advogado e de resposta que discute diversos pontos da lide, sem prejuízo para a defesa'. III. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 917585 SP 2007/0152649-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.06.2008 p. 1) (grifo nosso). Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido da parte ré de reabertura do prazo para contestação. II - Pelo prosseguimento do feito, intimese a parte autora para que requeira o que entender de direito.

Despacho de fls. 158: Visando regularizar a situação patrimonial das partes, além de assegurar a pronta entrega da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de fl.s 156. A par disso, com fulcro no artigo 125, IV do CPC, designo o dia 12/02/2015, às 14:00 horas. - Advs. MARJORIE RUELA DE A. FONTI, LIGIA COUTINHO DE ESPINDOLA, FABIO FORTI e MARCO AFONSO DE LIMA-.

72. AÇÃO DE ALIMENTOS-000XXXX-39.2010.8.16.0002-M.I.B.M. x C.J.B.M.- Vistos e etc... HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte requerente (fls. 117) e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII. Custas na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. Oportunamente, baixem-se e arquivemse, ressalvadas eventuais custas processuais remanescentes. P. R. I. - Adv. FABIO LEAL-.

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