Página 202 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Janeiro de 2015

CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. - Com efeito, a Lei de Execucoes Penais, em seu art. 41, inc. X, prevê o direito do preso de receber visitas “do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos”. Ademais, é evidente a importância dessa previsão legal, considerando que a aplicação, bem como a execução da pena, tem também as finalidades de reeducação e ressocialização do apenado. - Não obstante, é certo também que esse direito não é absoluto, nem ilimitado, podendo sofrer restrições quando há confronto, na hipótese concreta, com outros valores e bens jurídicos de semelhante ou maior importância. Hipótese dos autos. Pleito de visita por enteado, menor impúbere. É preciso especial cuidado acerca da conveniência do deferimento dessa visitação, pois a preservação da criança deve prevalecer. - Manutenção, por ora, do indeferimento do pleito, determinando-se, todavia, da avaliação psiquiátrica/psicológica do menino, por equipe interprofissional prevista no art. 151 do ECA, junto a Juizado da Infância e da Juventude, para fins de verificação da possibilidade e conveniência de visitação ao padrasto recolhido ao sistema prisional. Agravo em execução parcialmente provido. (Agravo Nº 70060715117, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 10/09/2014). (TJRS - AGV: 70060715117 RS , Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 10/09/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DO PRESO. OFENSA AO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEP. INOCORRÊNCIA. ENTEADO MENOR DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE ENTRE O PACIENTE E SEU ENTEADO. NÃO DECLINADOS DADOS DO MENOR. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INCUMBÊNCIA DO REQUERENTE . 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execucoes Penais, com o escopo de proporcionar ao apenado a sua ressocialização. 3. O direito de visitas não é absoluto, imprescindível a ponderação de interesses do menor (art. 227 do ECA) e o direito de visita do preso. Ausência de demonstração do vínculo socioafetivo existente entre o paciente e o seu enteado. Inexistência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 276951 RS 2013/0300281-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora o pedido de fl. 175. Determino que se oficie ao CREAS para que realize Estudo Social a fim de verificar da possibilidade e conveniência de visitação ao padrasto recolhido ao sistema prisional, devendo em seu relatório, a ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se existe uma relação socioafetiva entre as crianças e o padrasto que se encontra preso. Por fim, determino que se publique a decisão de fl. 169/175 com o intuito de intimar o advogado constituído do réu. Quebrangulo , 20 de janeiro de 2015. Luana Cavalcante de Freitas Juiz (a) de Direito O referido é verdade e dou fé. Eu, ______, Thaís Veiga Barros, digitei, conferi e subscrevi. Quebrangulo , 21 de janeiro de 2015.

Cecília Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470AA/L)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO

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