Página 309 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Janeiro de 2015

PROBATÓRIA. pfecURâfí) NÃO | PROVIDO. Afigura-se ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO LUÍSJUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVELacertada a determinação de imissão de posse no imóvel locado que se encontrava aparentemente abandonado, sem luz e sem água, com grama alta e sem as bombas medidoras de abastecimento que caracterizam o estabelecimento comercial de venda de combustíveis."(AI TJ/PR. 12.313, Rei. Juiz Noeval de Quadros).Desta forma, a imissão na posse se faz necessária para que, diante do abandono do imóvel, o locador possa tomar as medidas que entenda necessárias.Demais disso, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação [perículum in mora), eis que o abandono do imóvel, a não realização dos reparos necessários e a inadimplência dos encargos vencidos durante a vigência do contrato impossibilitarão que a requerente possa dar a destinação ao bem.Assim, se no início da locação o imóvel se encontrava em condições de uso, consoante se depreende do contrato e do laudo de vistoria do imóvel, espera-se que, quando da sua devolução pelo inquilino, esteja nas mesmas condições, sendo certo que, uma vez finda a locação, é obrigação do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, inc. III, da Lei nº 8.245/91).Neste sentido tem se manifestado os tribunais brasileiros:Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. Ação de reparação de danos materiais. Pretensão do locador ao ressarcimento da quantia despendida com o reparo do imóvel locado. A vistoria final do imóvel foi realizada somente pelo locador e duas testemunhas, sem a participação ou o conhecimento do locatário e íiadores. Contudo, a autora trouxe aos autos orçamentos idôneos que comprovaram os danos ao imóvel.Deve o réu, como locatário, responder pelos danos causados ao imóvel (art. 23 , inc. III , da Lei na8.245 /91). Alegação do réu no sentido de que deixou o imóvel em razão de problemas de infiltrações. Cabia ao réu levar ao conhecimento da autora a existência desses danos, o que não ocorreu. Assim, com maior razão, deve o réu responder pelos prejuízos causados ao bem locado. Recurso provido. (TJ-SP -Apelação APL 990102721361 SP (TJ-SP, Data de publicação: 05/10/2010) Ora, da profunda análise dos documentos acostados aos autos, inclusive com Laudo Técnico raalizadd\pon\Engenheiro Civil (fls.ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO -COMARCA DE SÃO LUÍSJUÍZO DE DIREITO DA 3" VARA CÍVEL42/83), tem-se que o locatário iniciou obras de alteração da estrutura do imóvel, e posteriormente o abandonou sem concluir as obras ou, realizar os reparos para que o imóvel pudesse ser reutilizado pela sua proprietária.Diante do estado atual do imóvel, os reparos previstos no laudo técnico do engenheiro civil é encargo que o locatário deve suportar, de modo a devolvê-lo nas mesmas condições em que lhe foi entregue e não são exagerados, devendo ser admitidoSAssim, possível a concessão da medida de urgência a fim de determinar que os suplicados sejam compelidos a custear a reforma do imóvel, bem como os demais encargos que estejam vencidoSAnte o exposto DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e concedo liminarmente a imissão da autora na posse do imóvel objeto desta lide. A imissão, contudo, será precedida de constatação, pelo Oficial de Justiça incumbido do mandado, do abandono do imóvel, mediante certidão preliminar à imissão. Expeça-se mandado de intimação e imissão na posse em favor da autora. Autorizo, no mais, ao Oficial de Justiça, se necessário, proceder às diligências fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.Determino ainda que os réus SILVIO JOSÉ SILVA MESQUITA (locatário) e SIMONE SILVA MESQUITA (fiadora) arquem solidariamente com os reparos necessários a reutilização do imóvel, constantes no laudo técnico juntado aos autos (fls. 68/83), devendo-se, as suas expensas, realizar as obras de reparação do imóvel para entregá-lo no estado inicial da locação, cujas obras devem ser iniciadas no prazo de 10 dias, bem como, a arcarem solidariamente com o pagamento dos encargos de sua responsabilidade por expressa previsão contratual (luz, água e IPTU), que estejam vencidos (fls. 85/89), ou que venham a vencer até a expedição do mandado de imissão da autora na posse do imóvel, também no prazo máximo de 10 (dez) dias.E por se tratar de típica obrigação de fazer, imponho aos réus, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestida em favor da requerente.Por fim, determino a continuidade de tramitação da presente ação de despejo durante as férias forenses, sem suspensão dos prazos, em consonância do disposto no inciso I do art. 58 davLei nº 8.245 de 1991.6 ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO LUÍSJUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVELDetermino a citação dos Réus para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e decisão (cópias em anexo).Fica advertida também que em caso de ausência de apresentação de defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 285 e 319 do CPC).Cientificando os réus que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194 5666.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Cumpra-se.São Luís (MA), 19 de Dezembro de 2014. Resp: 140806

PROCESSO Nº 000XXXX-06.2015.8.10.0001 (1242015)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | MONITÓRIA

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