Página 87 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Janeiro de 2015

respeito às fls. 97/98. O INSS ofertou proposta de acordo (fls. 100/101), que contou com a anuência da parte autora (fl. 104). É o relatório. DECIDO.O INSS, visando à solução da demanda, propôs acordo, o qual contou

com a expressa concordância do autor.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo proposto pelo INSS (fls. 100/101) e aceito pelo autor (fl. 104), motivo pelo qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores atrasados no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para comprovar a implantação do benefício em favor do autor. Após, com a concordância da autora, nos termos da Resolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento dos valores devidos. Isento de custas o INSS nos termos do art. , I, da Lei nº. 9.289/96.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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