Página 1024 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Janeiro de 2015

comprovação da inexistência do vício ou do cumprimento de uma das alternativas do § 1º do art. 18 do CDC. Conforme demonstrado pela narrativa da parte, corroborado pela prova documental acostada à inicial, a parte autor enviou o tablet para empresa requerida a fim de reparar o vício apresentado, mas que até hoje tal problema não foi solucionado, deixando a parte autora de usufruir o bem. Desse moto, uma vez não reparado o vício pelo fabricante, no prazo assinalado pelo Código de Defesa do Consumidor, dispõe o mesmo Código, em seu art. 18, § 1º, opções a serem escolhida pelo consumidor, in verbis:Art. 18. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I -substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço. Com efeito, efetuada venda do TABLET MOTOROLA XOOM2 e este apresenta defeito difícil ou de impossível reparação por assistência técnica autorizada, no prazo de trinta (30) dias, o fornecedor está obrigado a suportar o desfazimento do negócio, tendo de volta o que vendeu, e devolvendo a importância recebida pela venda do aparelho e seus acessórios, corrigida monetariamente. Assim, tendo o autor adquirido produto e havendo apresentado defeito não solucionado pelas requeridas, há mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a rescisão do contrato firmado (compra e venda), por descumprimento do mesmo, em face da entrega de produto defeituoso e, como conseqüência, deverá a promovida restituir o dano material, correspondente ao valor do bem objeto da lide (R$1.299,00) corrigido a contar da época da venda, qual seja, 19.04.2013, conforme nota fiscal (fls. 14). Quanto ao dano moral sustentado, vejo que restou comprovado que os percalços enfrentados pelo consumidor causaram e ainda causa alguns dissabores, em decorrência de não usufruir de um produto novo recém adquirido, aliado ao fato de ter que se valer do judiciário para solucionar os problemas para o qual não concorreu, não podem ser considerados simples aborrecimentos, mas um sofrimento econômico e moral efetivo, suficiente para caracterizar ofensa à honra da promovente, configurando danos morais que devem ser reparados. Esse também é o entendimento da jurisprudência nacional:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIDE INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA POR CIDADÃO EM FACE DE EMPRESA TRANSNACIONAL, FABRICANTE DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL. AFIRMAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO QUE ADQUIRIU, E QUE NÃO FOI CONSERTADO, LEVANDO-O A COMPRAR OUTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER AO AUTOR O IMPORTE PAGO, DE R$ 1.549.00, E A REPARAR O DANO MORAL EM R$ 12.000.00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS; CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM 10% DA SOMA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. CONTRA-RAZÕES, INCREPANDO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Incidência plena do CODECON (Lei 8.078/1990), de que decorre responsabilidade objetiva da mesma entidade industrial, no suporte do risco do negócio por grande superioridade econômica. Inversão do ônus da prova em benefício da pretensão. Demonstração de falha no produto em si mesmo e na prestação do serviço de conserto por oficina autorizada pela referida. Decreto de devolução do preço, com os consectários, acertado e justo. Dano moral in re ipsa e resultante de comum experiência. Sofrimento que transcendeu o aborrecimento, sabida a crescente importância do telefone celular na vida hodierna, de específico para o autor, profissional liberal. Compensação, contudo, a merecer redução, pois o tempo entre a constatação do defeito e o ajuizamento da demanda foi pequeno, e, optando o demandante pela rescisão contratual, desistiu quanto ao que resultaria de mais severo pelo decurso de tempo superveniente. Monta, em conseqüência, que se minora para R$ 8.000.00. Correção e juros como sentenciado. Sucumbência toda no encargo do pólo passivo, impondo-se, por mais ponderado, que se reduza a proporção da honorária advocatícia para o mínimo de dez por cento sobre a soma da condenação. Rejeição da suscitação de litigância de má-fé. Deslealdade processual da ré, indemonstrada a contento. Sentença mantida de maior, reformada de menor. Recurso que se provê em parte. (Apelação Cível nº 2XXX.001.3XX67, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Luiz Felipe Haddad. j. 15.03.2005). Grifei e Sublinhei. No entanto, tais dissabores foram ocasionados apenas pela segunda demandada, razão pela apenas esta deverá suportar sozinha a condenação em danos morais. Então, devidamente comprovados os pressupostos para que haja o dever de indenizar, passo à fixação do seu quantum. Por outro lado, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Presente essa conjugação de fatores, deve ser a indenização fixada em R$2.000,00 dois mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir da citação do demandado. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a ré, MOTOROLA DO BRASIL LTDA., a pagar ao autor (CÁSSIO MOTA E SILVA), a quantia de R$1.299,00 (hum mil e duzentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, correção monetária pelo índice do INPC a partir do efetivo prejuízo (19/04/2013) e juros moratórios no patamar de 1% ao mês, contados da citação. No que tange aos danos morais, condeno, ainda, a MOTOROLO DO BRASIL S.A. à pagar a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de 1% a partir da citação. Custas e honorários advocatícios dispensados, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.P.R.I.C.Senador La Rocque (MA), 03 de dezembro de 2014.PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO- Juiz de Direito.

PROCESSO Nº 000XXXX-73.2014.8.10.0131 (9172014)

AÇÃO: EMBARGOS | EMBARGOS À EXECUÇÃO

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