Página 251 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Janeiro de 2015

RO.Consta, ainda, que o acusado Marcos Eduardo, na qualidade de responsável operacional da pessoa jurídica, inseriu informações falsas em documento particular, a fim de burlar a fiscalização ambiental, quando emitiu a Guia Florestal n. 1705 (fls. 28), pois declarou que o volume das essências era composto de Erisma uncinatum Warm e Terminalia tanibouca Rich, quando, na verdade, tratava-se de Qualea sp.Conforme Laudo Técnico de Constatação (fls. 22/27), concluiuse que a carga de madeira transportada não correspondia àquela especificada na Guia Florestal (GF3) e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), nas quais constavam 25,354 m3 de Erisma uncinatum Warm (Cambará) e 10,746 m3 de Terminalia tanibouca Rich (Cinzeiro).Desta forma, a prova técnica desenvolvida no caso, somada ao auto de apreensão e à prova testemunhal, consistente nas palavas dos funcionários do IBAMA, Elias Bernades e Renato Nemi Confortes, respectivamente subscritor do Auto de Infração de fls. 14, e subscritor do Laudo Técnico de Constatação n. 023/2010 de fls. 22/27, dão certeza quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia. No que concerne ao delito de transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem outorgada pela autoridade competente, a autoria restou comprovada, sendo que a responsabilidade penal deve recair sobre os acusados Indústria e Comércio de Madeiras Top Ltda. - ME, Athayde Mathias e Sidney Perrut, senão vejamos:Ouvido a respeito em juízo, o acusado Sidney Perrut, em que pese ter confirmado ser o representante legal da empresa/ré, Indústria e Comércio de Madeiras Top Ltda. -ME, negou a prática do fato, uma vez que não tentou obter vantagem ilícita, ou burlar a fiscalização ambiental, tendo em vista que tinha saldo para transportar qualquer das madeiras (Terminalia tanibouca Rich, Erisma uncinatum Warm e Quaela sp) especificadas na Guia e a divergência apontada se deu porconta de divergências em relação aos nomes científicos das essências.Já o acusado Athayde Mathias, sócio adminmistrador da empresa/ré, negou envolvimento nos fatos, e acredita que a denúncia se deveu ao fato do seu nome figurar no contrato social da empresa.Não obstante as justificativas esboçadas, a prova documental depõe contra os acusados Athayde Mathias e Sidney Perrut e, consequentemente, contra a pessoa jurídica.Veja-se que para a realização do Laudo Técnico de Constatação (fls. 22/27) o nome científico de cada essência declarada na documentação e efetivamente transportada é checado em nível de gênero e deve coincidir de acordo com a bibliografia especializada no assunto, sendo este o único considerado nas comparações, independente do nome (ou nomes) popular (es) atribuído (s) a cada uma delas.O referido laudo acentua que nos documentos que acompanhavam a carga, consta a descrição Erisma uncinatum (Cambará) e Terminalia sp (Cinzeiro), as quais estavam em desacordo com a descrição anatômica das madeiras efetivamente constatadas na carga transportada (não declaradas na documentação), que se tratava, unicamente, da essência Qualea sp (Catuaba/Mandioqueira). Assim, na CONCLUSÃO, restou consignado que as essências transportadas não foram especificadas na Guia Florestal (GF-3)”. Em face dessa CONCLUSÃO, baseada na análise dos documentos acostados aos autos (NF e GF3), não pairam dúvidas quanto à pessoa jurídica, por seu sócio administrador e seu representante legal, ter vendido de madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem outorgada pela autoridade competente, uma vez que, repita-se, a espécie encontrada na carga embarcada/transportada (Qualea sp), não correspondia às essências declarada nos documentos que a acompanhavam, nos quais constou especificadas as essências Erisma uncinatum (Cambará) e Terminalia sp (Cinzeiro).A aludida divergência no que diz respeito a classificação de madeira pelo IBAMA e SEDAM, não se presta para afastar a responsabilidade penal quanto à emissão de guias e nota fiscal em desacordo com a legislação vigente, uma vez esse órgãos de fiscalização usam a mesma bibliografias especializada, já que as essências florestais possuem apenas um único nome científico, ao contrário do nome vulgar de uma espécie (apelido) que, segundo os experts, pode mudar de uma região para outra, sendo comum o uso de um mesmo nome vulgar para essências diferentes. Por conta disso, é obrigatório constar na GF3 o nome científico da essência, o qual é único em qualquer lugar do mundo. Não custa lembrar, ainda, que a licença do vendedor a que se refere o tipo penal é a Guia Florestal, meio hábil para se obter autorização para o transporte de produto florestal, não dispondo de outra alternativa o sujeito vinculado à atividade objeto de controle e fiscalização pelo Órgão Ambiental. Consigno, ainda, que a alegação do acusado Athayde Mathias não extirpa a sua responsabilidade penal, visto que o artigo da Lei n. 9.605/98 preceitua que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes nela tipificados, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, abarcando nesse rol o diretor, o administrador, o preposto e o mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.In casu, não há dúvida quanto a empresa/ré, sob o comando dos acusados Athayde Mathias e Sidney Perrut, em benefício de ambos, ter vendido e transportado essência de madeira em desacordo com a legislação vigente, tendo em vista que como detentores do controle da administração da empresa, agiram cientes da prática de conduta contrária aos preceitos reguladores do transporte e venda de produtos de origem vegetal. Ainda com base na CONCLUSÃO do Laudo Técnico de Constatação, pode-se afirmar que o conteúdo das declarações inseridas nos citados documentos (NF e GF-3) são manifestamente falsas, pois como demonstrado, as essências neles especificadas (Erisma uncinatum (Cambará) e Terminalia sp (Cinzeiro), não correspondiam àquela que compunha a carga de madeira fiscalizada e apreendida por fiscais do IBAMA, no Posto Fiscal da cidade de Vilhena/RO. Desta forma, pode-se concluir, com segurança, que o acusado Marcos Eduardo Tofalini inseriu declarações falsas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica n. XXX.000.3XX, e na Guia Florestal n. 1705 e, assim agindo, alterou a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, com o fim de ludibriar a fiscalização ambiental e viabilizar o comércio ilícito de madeiras. Cumpre registrar que a testemunha de defesa, Edivaldo Ferreira de Souza, afirmou que o acusado Marcos Eduardo era o responsável pela emissão da Guia Florestal. O denunciado Sidney Perrut também afirmou que cabia a Marcos Eduardo a emissão do aludido documento, fato esse confirmado pelo denunciado. Nessas condições, a autoria quanto a inserção de dados ideologicamente falsos na Nota Fiscal e na Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos (GF3) revela induvidosa, devendo recair a responsabilidade penal sobre o acusado Marcos Eduardo. Da mesma forma, pela razões expostas, firmo o convencimento de que a responsabilidade penal pela venda e transporte de madeira em desacordo com a licença outorgada deve recair sobre a pessoa jurídica Indústria e Comércio de Madeiras Top Ltda. - ME, e sobre os acusados Athayde Mathias e Sidney Perrut. II - 3. Do enquadramento legal das condutas. O artigo , da Lei n. 9.605/98, dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto na referida Lei, nos casos em que a infração seja cometida por DECISÃO de seus representantes legais ou contratuais, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da entidade.Já parágrafo único do artigo 46, da Lei n. 9.605/98, preconiza que incorre em crime quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.No caso em comento, ante a comprovação de que a empresa/ré, por meio de seu sócio administrador e do seu representante legal, os acusados Athayde Mathias e Sidney Perrut, venderam e transportaram essência de madeira sem licença válida para todo tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente, suas condutas amoldam-se ao tipo penal previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, com as normas de extensão dos artigos 2º e 3º, da mesma Lei. Restou igualmente comprovada a conduta praticada pelo acusado Marcos Eduardo, amolda-se ao que dispõe o artigo 299, caput, do Código Penal (documento particular), posto que restou demonstrado

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