Página 339 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Janeiro de 2015

SENTENÇA:

Vistos, etc...I RELATÓRIOALINE ROSA CARDOZO DE LIMA ME, CNPJ 11.276.791/0001-01, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, ter adquirido desta concessionária, aos 17/10/2012, um veículo Siena EL 1.0 04 Cilindros 2012/2013, cor preta, chassi nº 9BD372110DF4023023, no entanto,que em razão desta concessionária ré ter emitido sua nota fiscal contendo erros, como número do CNPJ diverso da Receita Federal, bem ainda contendo no campo ”inscrição estadual” o termo de “isento”, ficando, então, impossibilitada de efetuar o seu emplacamento.Diz, também, que em razão desse fato, por diversas vezes procurou os prepostos da ré, objetivando retificá-la, agravando a sua situação o fato de ser “moradora do Distrito de Jaci Paraná, que fica 90 Km de Porto Velho”, onde assim, além de se ausentar por horas, quando não o dia todo de seu trabalho, ter ainda sido obrigada a suportar despesas com táxi e de alimentação, onde referida solução somente aconteceu aos 09/01/2013, quando foi “possível efetuar o emplacamento do automóvel”. Ao final, com base nessa retórica e, ainda, de que em razão de tais fatos sofreu constrangimentos, propugna para que seja julgada procedente a ação, condenandose a empresa ré a lhe indenizar a título de danos morais, mediante arbitramento, sugerindo o equivalente a 20 salários mínimos, ou seja, R$ 13.560,00. Da mesma forma, nas verbas de sucumbência (fls. 02/12).Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 13 e 14/19).Contestando-a, propugnou a ré, como tese preliminar, pela denunciação à lide da empresa Fiat Automóveis S/A, ao argumento de ter sido com esta com qual a autora diretamente optou por adquirir o veículo tratado nos autos, exatamente pelo fato lhe ser mais vantajoso economicamente, explicando, ainda, que quando foi procurada e informada acerca dos erros materiais constantes de sua nota fiscal, de boa fé, providenciou contato com referida montadora para a sua regularização. E mais, ou seja, de não ter participado dessa relação jurídico-negocial, afirmando que a autora não sofreu “nenhum prejuízo” a ensejar direito a reparação civil, buscando locupletar-se às suas custas.Por fim, aduz não se fazerem presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, requerendo a improcedência da ação, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 23/37 vº).Com a defesa também foram apresentados instrumentos de mandatos e documentos (fls. 38/46).Houve réplica (fls. 49/51).A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 52). Nela, instadas as partes a especificarem provas, a parte ré ratificou as requeridas em defesa (fls. 56/60), ao passo que a autora quedou-se silente (certidão de fl. 61).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.II - DECIDODo julgamento antecipado da lide In casu, atento ao bojo dos autos, vislumbro que nele há elementos de provas suficientemente inequívocos a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o seu julgamento antecipado. Por consequência, dispensável qualquer dilação processual. Nesse sentido, diz a jurisprudência:Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento. [...] (RJTJRGS, 133/355).Do corpo deste último aresto trago ainda à colação a seguinte passagem:[...] O Juiz, e somente ele, como destinatário da prova que é, detém, com exclusividade, o poder de optar pela antecipação do julgamento ou pela remessa do processo à dilação probatória. Seu é o convencimento a ser formado, e seu, portanto, há de ser também o juízo quanto à suficiência ou não dos elementos já coligidos para a consolidação desse convencimento. Por outras palavras, não é às partes que cabe aquilatar do cabimento ou descabimento da aplicação do art. 330 do CPC, mas o Juiz. A prova em audiência faz-se ou deixa-se de fazer não porque as partes desejam ou prefiram esta ou aquela alternativa, mas porque o Juiz ainda precisa ou não precisa mais esclarecer-se quanto à matéria de fato. [...].Da preliminar de denunciação à lideRazão não assiste à ré, vez que, nas relações de consumo, há expressa vedação legal quanto a esta modalidade de intervenção de terceiros, consoante o disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.A bem da verdade, a mens legis do DISPOSITIVO em comento é evitar prejuízo ao consumidor, em virtude dos prejuízos e da demora advindos da discussão sobre a existência de culpa entre denunciante e denunciado, quando a relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços prescinde de incursões sobre o tema, tendo em vista se tratar de responsabilidade objetiva.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, que diz:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. ENTREGA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90.1.- Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciantequealienaoveículo.2.-Tratando-sederesponsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles.3.- Recurso Especial provido para restabelecer a SENTENÇA de 1º Grau, que julgou procedente a ação (e-Stj, fls. 169, autos originários, fls. 165). (REsp 1155730/ SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011).Com estas considerações, rejeito tal preliminar.MÉRITO Ab initio, antes de qualquer ilação acerca do direito que vindicam as partes, peço venia para transcrever lição sobre o tema responsabilidade civil Vejamos:Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imperícia; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, 6ª Edição, Editora Saraiva, págs. 169/170).Fundamento da responsabilidade civil. A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentementedaculpaoudolodoagente. Naresponsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato causador do dano (Nelson Nery Júnior e Rosa M. de Andrade Ney, Código Civil Anotado, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 186).Feitas tais digressões, passo definitivamente ao cerne dos autos.É inegável que a relação ora discutida é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, tendo-se, por inequívoco, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, tal como consignado no artigo 14, caput, da legislação supramencionada. Ressalte-se, ainda, que no presente feito deve ser observado os termos do art. 6º, inciso VIII, da Legislação Consumerista, o qual dispõe acerca da inversão do ônus da prova nos contratos regidos pelo CDC.In casu, aduz o autor ter adquirido da concessionária ré, aos 17/10/2012, um veículo Siena EL 1.0 04 Cilindros 2012/2013, cor preta, chassi nº 9BD372110DF4023023, no entanto,lhe ter sido emitido a sua respectiva nota fiscal com erros, como número do CNPJ diverso da Receita Federal, bem ainda no campo ”inscrição estadual” o termo de ”isento”, ficando, então, em razão disso, impossibilitada de efetuar o seu emplacamento.Afirma, da mesma forma, ter procurado os seus prepostos por diversas vezes, objetivando talretificação, que somente ocorreu aos 09/01/2013, quando foi possível efetuar o emplacamento do automóvel. A ré, em defesa, pelo que deixa entender, admite a ocorrência de erro quanto aos argumentos da autora em relação ao preenchimento da nota fiscal, afirmando que

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