Página 568 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2015

emendar a peça inaugural (CPC, art. 284) e, em réplica, melhor esclareceu os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, com a juntada da notificação de fls. 141/142, ficando assim suprida qualquer irregularidade. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A alegação de ilegitimidade passiva, contudo, é insuperável. A ação é um direito abstrato e genérico, visa invocar o exercício da função jurisdicional e está subordinada à existência de três condições. A primeira, legitimidade de parte, que é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto (Alfredo Buzaid, Estudo de Direito, São Paulo, Saraiva, cap. 1. A segunda, interesse de agir, que é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, página 80, Editora Saraiva). A terceira, é a possibilidade jurídica do pedido, que é a formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado (mesma obra, página. 81). A ausência de quaisquer das condições acima mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e dá ensejo à extinção da ação. Esse é o caso dos autos, pois os réus não detém legitimidade para responder ao feito. É certo que a obrigação de pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, de modo que o proprietário, ainda que não esteja na posse direta do imóvel, responde solidariamente com o possuidor pelo adimplemento dessas despesas. No entanto, o caso dos autos cuida de situação diversa, em que se discute a aplicação de multa por comportamento antissocial dos inquilinos do imóvel. Dispõe o art. 1337, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. A prática de atos que prejudiquem o bom convívio no condomínio é de fato reprovável e deve ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, na forma da lei e da convenção. A multa, contudo, visa justamente a reprimir essa conduta antissocial, não se confundindo com despesas destinadas à conservação do imóvel. Por essa razão, dado o seu caráter pessoal, a multa deve ser exigida de quem comete a infração, mesmo porque o locatário também é obrigado a observar as normas que regem o condomínio. Tanto é assim que o artigo acima transcrito faz expressa distinção entre condômino e possuidor. Nesse sentido: CONDOMÍNIO. Multa por infração às normas da Convenção Condominial cometida pelo locatário. Natureza pessoal da obrigação. Ilegitimidade do proprietário reconhecida. Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação 004XXXX-66.2012.8.26.0564, Relator (a): Gil Cimino, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2014) “CONDOMÍNIO - MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO ? RECURSO IMPROVIDO. As despesas comuns de condomínio, posto que geradas pelas próprias unidades que o compõem, têm caráter orooter tem e se atrelam ao imóvel. Inadmissível estender tal entendimento à multa gerada por conduta daquele que desatende as regras de convivência previstas na convenção condominial, ocupante ou ex- proprietário do imóvel”. (TJSP, Apelação 000XXXX-97.2012.8.26.0032, Relator (a): Renato Sartorelli, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2012) CONDOMÍNIO - COBRANÇA - MULTA POR INFRAÇÃO CONDOMINIAL - LOCATÁRIO - SUPOSTO TRANSGRESSOR - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO DA UNIDADE - ILEGITIMIDADE -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. “Objetivando a ação a cobrança de multa por ato infracional ao Regulamento do Condomínio, a que todos os ocupantes estão, pessoalmente, sujeitos, a responsabilidade pelo ato é de quem o praticou e não do proprietário do imóvel”. (TJ-SP, Apelação sem Revisão 911XXXX-09.2005.8.26.0000, Relator (a): Artur Marques, Comarca: Cabreúva, Órgão julgador: 35ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2º TAC), Data do julgamento: 12/12/2005) No caso dos autos, restou incontroverso que as infrações que ensejaram a aplicação das penalidades foram praticadas pela locatária do imóvel, perfeitamente identificada (fls. 147), de quem deve ser exigido o pagamento das multas. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 para cada réu (CPC, art. 20, § 4º). P. R. I. - ADV: MARCOS MENDONÇA FERREIRA (OAB 309243/SP), ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 89641/SP), ARTHUR RABAY (OAB 142639/SP), GUSTAVO OLIVI GONCALVES (OAB 132787/SP)

Processo 006XXXX-68.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Jpf Maggazine Ltda - - Daniel Fernando Ruggiero e outro - Comunicado- Fica intimado o credor para recolher/ complementar as custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 2195/2014, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)

Processo 006XXXX-90.2012.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada Paulista de Educacao e Comunicacao Supero-EC LTDA - Comunicado- Fica intimado o autor para manifestar-se sobre a certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl. 111. - ADV: SONIA MARIA SONEGO (OAB 102105/SP)

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