Página 1478 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2015

OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP)

Processo 100XXXX-04.2014.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - JOSÉ CARLOS MARTA - - PORFÍRIO CORREIA BARREIRO - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS -Vistos. Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientandolhes que a não especificação poderá levar à preclusão, consignando-se, ainda, que as provas documentais devem se limitar ao que já consta dos autos, e de que outras não poderão vir aos autos, além daquelas já juntadas, salvo se for o caso de documento novo ou o que for requisitado pelo Juízo, sob pena de desentranhamento. Outrossim, visando aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas visando se antever a duração da audiência. Assim, em igual prazo, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação, consignando-se, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Caso permaneçam silentes ou informem não haver interesse, conclusos para saneador ou prolação da sentença. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CARVALHO ROMERO (OAB 322660/SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP), ELIELVA NEVES DE OLIVEIRA (OAB 333625/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)

Processo 100XXXX-93.2014.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sylvio Feliciano Rocha -TC ENGENHARIA LTDA - - TULLER BARBOSA DAS NEVES - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SYLVIO FELICIANO ROCHA contra TC ENGENHARIA LTDA. e TULLER BARBOSA DAS NEVES, sob o argumento de que celebrou com a ré TC ENGENHARIA um contrato de locação de imóvel, na qual o sócio TULLER participou como fiador. Afirma que a locatária não adimpliu com os valores de aluguel referente aos meses de junho/2011 até agosto/2012. Apresentou planilha de débito atualizada em julho/2014, no valor de R$ 13.903,14 (fls. 01/05). A executada TC ENGENHARIA requereu a suspensão do feito, tendo em vista que foi concedida a sua recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05 (fls. 41/46). É o relatório. DECIDO. Conforme decisão acostada às fls. 68/72, prolatada pela MM. Juíza de Direito Viviane Atallah, da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, foi homologado o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, bem como concedida à empresa TC Engenharia Ltda. a recuperação judicial. De acordo com o artigo , § 4º, da Lei nº 11.101/05: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 4º - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.” Assim, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores deverão comparecer à recuperação judicial, habilitando seus créditos. Ademais, se concedida a recuperação judicial na forma do artigo 58 da referida lei, fica automaticamente sustada a previsão do § 4º do artigo 6º da referida lei, de tal forma que permanecerão suspensas as ações e execuções contra o devedor enquanto perdurar a recuperação judicial. Assim, de rigor a suspensão da execução com relação à executada TC ENGENHARIA LTDA. Contudo, entendo que a execução deve prosseguir com relação ao fiador (coobrigado) TULLER BARBOSA DAS NEVES. Isso porque o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/205, determina expressamente que: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Por sua vez, o artigo 59 da Lei nº 11.101/05, ressalva expressamente que a novação dos créditos se dá sem prejuízo das garantias: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” Assim, as execuções contra os coobrigados não sofrem quaisquer interferências pela concessão da recuperação judicial. Portanto, a recuperação judicial da devedora não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra o fiador. Nesse sentido, julgado recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ementa: EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA - Execução voltada contra empresa em recuperação judicial e fiadores - Prosseguimento da execução contra garantidores - Possibilidade - Competência do juízo da execução -Decisão mantida.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 217XXXX-34.2014.8.26.0000, Relator (a): Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2014) Ante o acima exposto, determino a suspensão do feito apenas em relação à executada TC ENGENHARIA LTDA., devendo prosseguir o feito em relação aos coobrigados. Na forma do artigo , inciso I, da Lei nº 11.101/05, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial (3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO) a fim de comunicar a distribuição da presente ação, acompanhado de certidão de objeto e pé do presente feito. No mais, aguarde-se a citação do coobrigado TULLER BARBOSA DAS NEVES. Int. - ADV: FLÁVIO MONTEIRO ALVARES (OAB 31861/GO), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP)

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