Página 340 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Janeiro de 2015

pena de se tolerar fraude ao Texto Maior. Veja-se que o E. Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido aqui mencionado:E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. , CAPUT, E 196)- PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ - LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF"(STF. RE n. 271.286/RS. Rel. Min. Celso de Mello. O.J. 2ª Turma. D.j. 12.09.2000) (Sem grifo no original). Desta feita, tendo em vista a necessidade da cirurgia e a demora para a sua realização, restou comprovada a verossimilhança das alegações.Por outro lado, o periculum in mora ficou evidenciado, na medida em que a autora, com problema de saúde, não poderá esperar a sentença final compositiva que venha a lhe deferir a cirurgia pleiteada.Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS proceda com o procedimento cirúrgico indicado pelo médico responsável (HISTERECTOMIA) da autora, preferencialmente no Hospital da Mulher, assegurando os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao tratamento da requerente e, caso não seja possível a realização do procedimento cirúrgico na rede pública de saúde, que o mesmo seja realizado na rede conveniada com o SUS e ainda, na impossibilidade, que o Município de São Luís arque com os custos da cirurgia na rede de saúde particular.Esta decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador-Geral para, no prazo de 60 (sessenta) dias, querendo, contestar a ação, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil.Notifiquese o Senhor Secretário Municipal de Saúde, para que dê cumprimento ao que foi decidido, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas ao cumprimento desta decisão.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos e da Lei 1.060/50.Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, em caráter de urgência.Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 09 de janeiro de 2015. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835

PROCESSO Nº 000XXXX-98.2011.8.10.0005 (554822011)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar