Página 199 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

São Paulo, recebe sua remuneração mensal através da instituição bancária ora acionada, com a qual celebrou contratos de empréstimo pessoal, cujas prestações autorizou fossem debitadas mensalmente em sua conta corrente, sendo certo que, atualmente, esses descontos ultrapassam em muito sua margem consignável de 30% (trinta por cento) sobre o seus vencimentos líquidos, mais precisamente, 71% (setenta e um por cento), situação que disse não poder subsistir, pois, do contrário, não terá condições de viver com um mínimo de dignidade e decência, pois o que lhe resta, ao término de todas as deduções que são feitas em seu holerite e em sua conta-salário, é muito pouco para atender as suas necessidades básicas e as de sua família, fazendo-se imprescindível a interveniência do Estado-Juiz com vistas a que se ponha cobro a tal ilegalidade, já que o Requerido não se dispôs a equacioná-la e solucioná-la administrativamente. Sustentando que o salário não é passível de constrição judicial à luz do artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, postulou a procedência da demanda nos ter-mos e para os fins pelos quais foi proposta, conferindo-lhe o valor de R$4.580,97 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e sete centavos). A peça inaugural veio escoltada com os documentos que estão jungidos a fls. 39/46 deste feito. Este Juízo, mediante a respeitável decisão proferida a fls. 47/53, houve por bem em deferir o pleito antecipatório e conceder à Aú-tora o benefício legal de litigar sob os auspícios da gratuidade processual. Após ter sido regular e pessoalmente citado pela via postal (cf. fls. 57/61), o Demandado, tempestivamente, ofertou sua contestação de fls. 80/97, que se fez acompanhar da documentação que está jungida a fls. 98/ /131. Preambularmente, sustentou a impertinência e o descabimento, dos pontos de vista jurídico-legal e processual, da antecipação da tutela de mérito colimada pela Suplicante com a propositura desta actio, motivo pelo qual requereu a reconsideração do venerando decisório da lavra deste Magistrado por meio do qual o pleito formulado em tal sentido pela Promovente foi deferido. De meritis, bateu-se pelo inacolhimento da res in judicio deducta ao fundamento de que o que realmente pretende a Acionante com a provocação da atividade jurisdicional do Estado é eximir-se da obrigação à qual apalavrou-se ao ensejo da celebração dos contratos de mútuo bancário objeto desta demanda, máxime daquela de pagar, mensalmente, as respecti-vas parcelas no montante contratualmente pactuado, tendo obtemperado que ela se trata de pessoa instruída e que, por isso, subscritou os ajustes plenamente ciente de suas cláusulas e termos, tendo sua manifestação volitiva sido válida e eficaz. Asse-verou, outrossim, que o artigo 6º do Decreto estadual nº 51.314, de 29 de novembro de 2006 - que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e re-formados e de pensionistas da administração estadual direta e autarquias autoriza que as consignações em folha sejam feitas até o teto de 50% (cinquanta por cento) dos vencimentos líquidos do servidor público, motivo pelo qual sustentou que o pedido inicial carece de fomento jurídico-legal. Por derradeiro, invocou o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), sustentando a inaplicabilidade à espécie da inversão do ônus da pro-va de que trata o artigo 6º do Estatuto Consumerista. Em réplica, manifestou-se a Promovente a fls. 171/185, porfiando em que a pretensão por si deduzida na peça vestibular fosse integralmente albergada por este Juízo, acrescentando aos argumentos que alinhou na prefacial aqueloutro no sentido de que aforou esta ação não com o escopo de discutir a legitimidade de sua dívida, mas apenas e tão somente com a finalidade de que as obrigações que assumiu quando das contratações não sobrepujassem sua condição financeira, devendo as parcelas dos empréstimos que lhe foram concedidos pelo Suplicado não extrapolar o teto legal de 30% (trinta por cento) do seus vencimentos líquidos. Nessa linha de raciocínio, disse que não há que se falar em decadência do seu direito de mobilizar a máquina judiciária com vistas a que a legalidade fosse res-tabelecida. Superada a fase procedimental de especificação de provas (cf. fls. 186/187, 196/198 e 199/201), os autos, concertados, vieram conclusos para as deliberações de direito. É o RELATÓRIO do necessário. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se prescindível qualquer dilação probatória, porquanto as provas enfeixadas e reunidas nos autos, de cunho eminentemente documental, mostraram-se suficientes para que este Julgador formasse, a partir de um juízo adveniente da discricionariedade controlada de que cuida o artigo 130 do Código de Pro-cesso Civil, formasse sua convicção acerca da pretensão deduzida na exordial, sub-sumindo-se o caso vertente, destarte, à hipótese de incidência do artigo 330, inciso I, daquele codex. Consoante jurisprudência pacífica e remansosa de nossos Tribunais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, ino-corre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (cf. Agravo Regimental nº 14.952/DF - Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, tendo o venerando Acórdão sido prolatado em 04 de dezembro de 1991, com improvimento do recurso por votação unânime, publicado o julgamento no Diário da Justiça da União de 03 de fevereiro de 1992, p. 472). Como se vê, impende que este Juízo conheça dire-tamente do pedido inicial. Inicialmente, cumpre assentar que o que a Autora persegue com a propositura desta demanda não é revisar os contratos de empréstimo que celebrou com o Contestante, mas, sim, adequar o valor das respectivas prestações à sua condição financeira, de modo que não extrapolem o teto legal de 30% (trinta por cento) do seus vencimentos líquidos. Ora, se esse o móvel que impeliu a Suplicante a provocar a atividade jurisdicional do Estado, incogitável a decadência do seu direito de mobilizar a máquina judiciária com vistas a que essa sua pretensão fosse satisfeita por imposição do Estado-Juiz, já que o Banco do Brasil S.A. não se dispôs a fazê-lo sponte propria, atitude que terminou por dar ensejo ao ajuizamento de um semnúmero de ações neste Foro Central e nas demais Comarcas do Estado por funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário estaduais, de modo a concorrer para o incremento e a historicização do fenômeno - contraproducente sob todos os pontos de vista - da judicialização sistêmica constatada em todas as Instâncias das Justiças Estaduais e Federais. Nessa ordem de considerações, repilo alegação do Requerido no rumo de que a Promovente, quando do aforamento desta demanda, decaíra, à luz da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor), do direito de fazê-lo, passando, na sequência, à análise do meritum causae, com a nota, desde já, de que a ação é procedente, pesem embora a ponderabilidade, a eloquência e a erudição dos argumentos alinhados pelo Suplicado em sua peça contestatória de fls. 80/97. Com efeito, nenhuma dúvida está a assoberbar o espírito deste Magistrado tanto no que concerne à plausibilidade do direito subjeti-vo invocado pela Requerente como com relação à verossimilitude de suas alegações, nomeadamente daquela no rumo de que o Demandado, Banco do Brasil S/A., como sói acontecer em nosso País nos dias que correm, está a perpetrar abuso de di-reito (cf. o artigo 187 do Código Civil em vigor) quando implementa, mês a mês, di-retamente em sua conta corrente -inquestionavelmente, conta-salário -, débitos cu-jo montante extrapola, em muito, o percentual - jurisprudencial e legalmente (cf. Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003) permitido - de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos - ficou patente nos autos que os descontos men-sais atingem o percentual de 71% (setenta e um por cento) de sua remuneração líquida, relevando sublinhar e ressaltar que o Suplicado, quando exercitou o seu cons-titucional direito ao contraditório e de defesa (cf. o artigo 5º, inciso LV, da Lex Fun-damentalis em vigor e fls. 80/97), não impugnou esse fato, tornando-o incontroverso nos termos do artigo 334, incisos II e II, da Lei de Rito -, abusividade e ilegalida-de que colocam a Suplicante em situação de desvantagem exagerada na relação ju-rídica contratual em decorrência da onerosidade excessiva consolidada e materiali-zada mercê de o quantum descontado mensalmente de sua conta corrente ser deveras exorbitante, de modo a inviabilizar que a Promovente possa viver - ou sobreviver - com um mínimo de dignidade e decência, dando azo esse seu proceder a um só fôlego inconstitucional e ilegal, qual o de assenhorear-se de mais da metade da remuneração líquida daquela, dando ensanchas ao rompimento da comutatividade e do equilíbrio contratual, em palmar e inequívoca afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar