Página 200 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

probidade, da confiança e do equilíbrio na relações entre consumido-res e fornecedores, necessariamente informativos e enformadores dos negócios jurídicos contratuais sinalagmáticos, máxime os de natureza consumerista, na dicção dos artigos 122 e 422 do Estatuto Substantivo Civil vigente e do 4º, inciso III, 6º, in-ciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Lei Protetiva do Consumidor), diploma legislativo este a cujos ditames e prin-cípios se sujeita o caso sub studio porquanto que o liame jurídico vinculatório das partes desavindas encerra, inelutavelmente, relação de consumo, nenhuma dúvida ou incerteza estando a fustigar e vergastar o espírito deste Julgador a propósito da situação de vulnerabilidade da Acionante frente ao poderio econômico do Suplica-do, não só porque hipossuficiente dos pontos de vista econômico-financeiro e técni-co-jurídico, mas, também, e principalmente, por conta da circunstância de haver ce-lebrado os contratos particularizados na peça vestibular decerto “sob premente necessidade” - é o que usual e comumente sucede hordiernamente (quod plerumque accidit), demonstram-no as máximas ordinárias de experiência comum, a lógica ordinária das coisas (cf. o artigo 335 do Estatuto Adjetivo Civil)-, o que, com toda certeza, a obrigou a apalavrar-se a cumprir obrigação “manifestamente despropor-cional ao valor da prestação oposta”, configurando-se, com isso, a lesão de que trata o artigo 157 do Código Civil promulgado nos idos de janeiro de 2002. De ver-se, neste ponto, que os salários de todo e qualquer cidadão ou cidadã, nacional ou estrangeiro, domiciliado no território nacional, ex vi legis (cf. os artigos 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e 7º, inciso X, da Constituição Federal), são “absolutamente impenhoráveis”, o que equivale a dizer que nem mesmo ao Poder Judiciário é permitido expropriá-los, mes-mo que parcialmente, salvante a hipótese insculpida no artigo 734 da Lei Processual Civil (desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia). Se assim o é, não há como granjear o beneplácito deste Juízo a atitude do Requerido aqui justa e acertada-mente verberada e profligada pela Autora, cuja remuneração, em razão da insensibi-lidade e da cupidez atávica e desenfreada da instituição bancária ora demandada, co-mo das demais sediadas no território pátrio, cuja lucratividade se constitui em seu objetivo precípuo, pesem embora os princípios da dignidade humana e da função social do contrato, consagrados em nosso ordenamento jurídico constitucional (cf. os artigos 1º e 173 da Magna Carta) e infraconstitucional (cf. os artigos 421 do Códi-go Civil vigente), cujos vencimentos mensais, ou melhor, o que deles sobra posteriormente aos débitos e descontos que são levados a cabo pelo Requerido, exsurgem sobremodo insuficientes para que a Autora subsista com um mínimo de dignidade, situação que, por razões mais do que óbvias, não pode, absolutamente, persistir, constituindo dever-poder - necessariamente nessa ordem - do Estado-Juiz dar-lhe um fim e um basta, sem mais delongas. Conveniente sublinhar que há que se pôr cobro a essa situação a fim de que a Promovente dê continuidade ao seu existir sem os percalços e os revezes de índole financeira que com toda certeza vinha e vem - a despeito do deferimento, por este Juízo, do pleito antecipatório, há notícia nos autos de que o Banco do Brasil S.A. está a fazer tabula rasa do venerando decisum prolatado a fls. 47/53 (cf. fls. 213/215)- se defrontando até o advento desse decisório, que impôs à instituição bancária a obrigação de limitar os descontos mensais que vi-nha implementando nos vencimentos mensais da Acionante em 30% (trinta por cen-to), percalços e revezes decorrentes dos desmandos e ilegalidades que vinham - e, ao que tudo indica, subsistem - sendo perpetrados pelo Suplicado, não sendo exagerado o raciocínio consoante o qual o banco estava e está a reter dolosamente parcela significativa do salário da Autora, sem sombra de dúvida sob inspiração dos princípios, de há muito superados no direito privado contemporâneo, inclusive entre nós - mas que se mostra sobremaneira conveniente e oportuno às instituições financeiras nacionais e estrangeiras sediadas no território nacional -, do pacta sunt servan-da e da autonomia da vontade. Em suma, este Juízo se inclui a rol entre aqueles que, na communis opinio doctorum e na jurisprudência indígenas, perfilham o enten-dimento de que os vencimentos de qualquer cidadão ou cidadã não são, com caráter de absolutidade, não são passíveis de ser constringidos ou expropriados, quer pelo Estado, quer por qualquer ente jurídico de direito privado, seja a que título for, constrição e expropriação somente legítima e legal quando em jogo verba indenizató-ria de natureza alimentar, o que, à evidência, não sucede - afirmação que se faz, é ló-gico, tomando-se como ponto de referência o banco e não a Autora - com as prestações que vêm sendo descontadas na conta corrente (rectius: conta-salário) da Pro-movente pelo Banco do Brasil S/A.. Como transparece, o agasalhamento da res in judicio deducta erige-se em imperativo de justiça, que é o que fará este Juízo infra, com a consequente confirmação da venerável decisão proferida a fls. 47/53 em sede de antecipação de tutela. Tollitur quaestio! DECIDO. Pelo que precede e levando em conta tudo o mais que dos autos consta, hei por bem em JULGAR PROCEDENTE esta AÇÃO OR-DINÁRIA DECLARATÓRIA, ajuizada por ARCILIA ROSANA FERNANDES, qualificada na inicial, contra o BANCO DO BRASIL S/A., igualmente quali-ficado, o que faço para o fim de: a) confirmar, para os devidos fins de direito, inclusive para os do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, o que foi decidido por este Juízo a fls. 47/53, em sede de tutela antecipada, com a ressalva, no entanto, de que, em função do que foi noticiado pela Autora em sua promoção de fls. 213/215 e do que preceitua o § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, de que a multa cominatória diária fica majorada para R$100.000,00 (cem mil reais - astreinte); e b) impor ao Suplicado, a partir da data na qual proposta esta demanda - abril de 2014 -, a obrigação de limitar, seja na folha de pa-gamento, seja na conta corrente (salário) da Autora, todo e qualquer desconto que nelas vinha fazendo - à guisa de amortização da dívida que tem para consigo - em rã-zão dos contratos de empréstimo que com ela celebrou, de limitá-los ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, sob pena de, em não o fa-zendo, arcar com o pagamento de multa cominatória diária arbitrada, desde lo-go, em R$100.000,00 (cem mil reais - astreinte). Em face dos princípios da causalidade e da su-cumbência, condeno o Demandado a pagar as custas e despesas processuais, a serem atualizadas monetariamente desde as datas nas quais deveriam ter sido desembolsadas pela Autora - ela é beneficiária da gratuidade processual (cf. fls. 20)-, bem assim como dos honorários advocatícios, que arbitro, com supedâneo no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Adjetivo Civil, em 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época da liquidação desta sentença, a ser implementada nos termos dos artigos 475-B, 475-I e 475-J daquele codex. Com espeque no artigo 269, inciso II, daquele codex, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA ALVES ALMOZARA (OAB 233081/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)

Processo 103XXXX-93.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Carlos Rebello da Silva - - Analia Penas Dias França - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, delibero no sentido de que estes autos sejam prontamente encaminhados, já que versam sobre direitos disponíveis e, pois, passíveis de serem transacionados pelas partes litigantes, sejam encaminhados ao Setor de Conciliação deste Foro Central, cumprindo obtemperar que tal providência se mostra imperiosa e impostergável não apenas porque o comando ínsito no artigo 331 do Código de Processo Civil é, em consonância com a doutrina e a jurisprudência nacionais, de ordem pública, e, pois, cogente - o que significa dizer que não é permitido às partes contendentes tergiversarem a seu respeito ou voltarlhe as costas. -, mas, outrossim, porque os Autores permitiram se entrevisse, ao lançar nos autos sua petição de fls. 146, que estavam dispostos a compor-se amigavelmente com a Suplicada, o que, à evidência - so-bretudo nos dias que correm, em que inclusive o augusto Conselho Nacional de Justiça - CNJ insistente e acertadamente vem apregoando, com vistas ao descenso do contraproducente e nada alvissareiro processo de judicialização que está a ocorrer ao longo de todo o território nacional, apregoando a indispensabilidade da difusão da conciliação e da mediação, não se podendo olvidar que até em 2º Grau de Jurisdição foi criado um Setor de Conciliação, integrado, via de regra, por eminentes e experientes Magistrados e

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