Página 2687 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela ré em R$ 5.000,00, ressaltando que valor inferior certamente em nada puniria a conduta lesiva, sempre com vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para a) desconstituir o contrato celebrado entre as partes, declarando-se a inexigibilidade de qualquer débito da autora para com a ré, oriundo de tal contrato, e determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação a tal débito; b) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 450,00 atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir da data da compra, e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); c) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente data. Não há condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004)é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. -ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)

Processo 001XXXX-61.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Itaucard SA - Vistos. Tendo em vista que não houve cumprimento da obrigação de fazer, aplico a multa no valor de R$ 500,00. Intime-se a empresa-ré para pagamento judicial em 15 dias, sob pena de execução. Escoado, certifique-se e cumpra-se os termos da portaria nº 20/2009 deste Juizado. Sem prejuízo, oficie-se ao SCPC para fim de cancelamento do apontamento. Int. -ADV: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARÃES (OAB 149416/RJ)

Processo 001XXXX-57.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Net Serviços de Comunicação SA - Vistos. Fls. 150/151: retifique-se o pólo passivo para: CLARO SA Dê-se ciência ao autor de que a linha do mesmo está ativa, podendo fazer a portabilidade. Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa do processo junto ao SAJ. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)

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