Alega-se, em síntese, violação aos artigos 8º, inciso V e 28, inciso VII, ambos da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela recorrida são incompatíveis com o exercício da advocacia.
[Tab]
Sem contrarrazões.
Alega-se, em síntese, violação aos artigos 8º, inciso V e 28, inciso VII, ambos da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela recorrida são incompatíveis com o exercício da advocacia.
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Sem contrarrazões.