Página 191 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Janeiro de 2015

pela autora.A decisão de fls. 107 indeferiu pedido de produção de prova oral, diante da natureza da lide, mantendo-se silente a autora (fl. 107v).É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de anulação de lançamento fiscal. A autora foi autuada porque omitiu rendimentos tributáveis em sua declaração anual de ajuste relativa ao ano calendário de 2009.A própria autora reconhece que procedeu ao preenchimento de sua declaração mediante aposição de valores sabidamente diversos da realidade, apenas para que pudesse regularizar sua situação cadastral. Por outro lado, informa que pretendia retificar a declaração, porém veio a receber o lançamento ora impugnado.De proêmio, afigura-se legítima a conduta adotada pela autoridade fiscal, que, constatando a divergência entre os dados informados e os constantes de seus sistemas, procedeu à lavratura da correspondente notificação da contribuinte, ora autora, no regular desempenho de suas atribuições.Ainda que a autora tivesse a intenção de retificar a sua declaração, como sustenta nesta ação, o fato é que ela não o fez antes da ação da autoridade fazendária, que resultou do regular exercício de atividade administrativa plenamente vinculada, portanto inegavelmente legítima.Por outro lado, não se pode atribuir à dolosa omissão de rendimentos, ainda que sob a alegação de urgência e de que se pretendia retificar a declaração, condição de excludente da responsabilidade pelas informações prestadas.Destarte, não vislumbro qualquer vício no lançamento promovido pela autoridade fazendária, sendo plenamente exigível o crédito tributário, tal como constituído, incluídos os consectários legais (multa e juros de mora).No mais, a pretensão da autora encontra óbice expresso no art. 147, , do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:Art. 147 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.De fato, a autora externou a intenção de retificar a sua declaração

apenas após o fisco ter constatado que ela omitiu rendimentos tributáveis, e lançado o tributo. Registre-se, por fim, o disposto no art. 16, da Lei nº 9.779/1999, in verbis:Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.De fato, a Secretaria da Receita Federal está autorizada, por lei, a emitir atos normativos que disciplinem as obrigações acessórias de responsabilidade dos contribuintes.Isso inclui a fixação de prazo para que o sujeito passivo do imposto de renda opte pela apresentação de declaração no modelo completo ou simplificado. Considerando, pois, que não houve opção pelo modelo simplificado no prazo regulamentar, a autora não faz jus ao desconto simplificado previsto no art. 10 da Lei 9.250/1995, devendo ser rejeitada a possibilidade de aceitação da simulação de tributo devido, consoante fls. 99/101.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A execução dessas verbas ficará suspensa por ser a devedora beneficiária da justiça gratuita.P.R.I.

0000226-34.2XXX.403.6XX9 - MANOEL RODRIGUES DA SILVA (SP229461 - GUILHERME DE

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