Página 647 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Janeiro de 2015

consente. Por consectário lógico, os regulamentos executivos devem conter regras organizacionais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos na lei, dentro da órbita por ela circunscrita,

assegurando a execução uniforme da lei perante aos administrados. Em exame a legislação aplicável, verifica-se que a mencionada lei, instituidora da gratificação de qualificação (GQ), depende de regulamentação para sua operatividade, sendo necessária a edição de medidas gerais que lhe permitam a produção de seus efeitos, haja vista a fórmula casuística inserta na parte final do 5º (na forma disposta em regulamento), complementada pelo disposto no 7º, o qual estabelece a matéria a ser tratada pelo ato normativo secundário (regulamento). Há, portanto, lei vigente, mas ineficaz, face a falta de ato regulamentar, o que impede o desencadeamento de seus efeitos e obsta a obtenção dos benefícios legais por parte dos seus destinatários. O regulamento é instrumento normativo imprescindível para que a Administração Pública possa verificar se o servidor público encontra-se enquadrado na situação fática autorizadora da benesse legal, estabelecendo também o procedimento a ser observado no âmbito interno (ex: documentos e prazos). Ora, os critérios de modalidades de curso de formação acadêmica e de carga horária mínima constituem diretrizes importantes para verificar a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor público federal e a formação acadêmica, bem como o nível de qualificação profissional utilizado como critério para atribuição de cada nível de GQ, não sendo possível a concessão da vantagem pecuniária sem o prévio exame destas questões pela autoridade administrativa competente. Com efeito, o art. 16 da Lei nº 8.691/93 criou o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, com finalidade de assessorar o Ministro da Ciência e Tecnologia na elaboração de Política de Recursos Humanos afetas a esta área, atribuindolhe competência para propor normas e regulamentos sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, Autarquias e Fundações. Aludida lei conferiu ao Conselho a competência para editar regulamentos, em conformidade com a lei, podendo inclusive estabelecer os critérios destinados a comprovarem determinado fato jurídico gerador da vantagem pecuniária. Reforça-se, a isso, o previsto no 7º do art. 56 da Lei nº 11.907/09, que delegou ao regulamento o estabelecimento de critérios inerentes à formação acadêmica, à carga horária e aos procedimentos gerais para a concessão da gratificação de qualificação nos níveis II e III. Outrossim, ainda que existente a omissão do Executivo em regulamentar o art. 56 da Lei nº 11.907/09, com vigência desde 02 de fevereiro de 2009, entendo que não pode ser suprida esta mora pelo órgão jurisdicional, porquanto necessária a edição de ato normativo secundário que

esmiúce os critérios da lei, dado o caráter técnico, complexo e subjetivo da vantagem pecuniária, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo (Súmula 339 do STF). Nessa esteira, faz-se necessário que o órgão competente estabeleça quais fatores serão determinantes para a avaliação, quais os cursos acadêmicos serão aceitos, quais os títulos acadêmicos serão considerados compatíveis com as funções do cargo, quais as formas de aperfeiçoamento serão sopesadas no escalonamento da GQ. Trata-se, portanto, de critérios técnicos que devem ser eleitos discricionariamente pela Administração Pública - veja-se, discricionariamente, e não arbitrariamente -, atentando-se para o sentido e os limites do conteúdo da norma jurídica. O próprio legislador conferiu uma margem de liberdade para a atuação administrativa, devendo o regulamento complementar a lei e lhe garantir a sua aplicação uniforme, em observância ao princípio da isonomia de todos os servidores que se encontrem em idêntica situação fática. Destarte, imprescindível o prévio exame pela própria Administração Pública dos critérios e diretrizes legais e regulamentares para a concessão da vantagem pecuniária perseguida pela parte autora, sendo inconcebível a usurpação desta atividade funcional pelo órgão jurisdicional. Outrossim, no que tange a alegação da parte autora de que o conceito de formação acadêmica já está devidamente estabelecido no art. 44 da Lei nº 9.394/96, regulamentado pelo Decreto nº 5.773/06, o que afasta a edição de novo regulamento, conferindo eficácia imediata à norma do art. 56 da Lei nº 11.907/09, não merece prosperar. A Lei nº 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação básica e superior nacional, conferindo direitos e obrigações ao individuo, à sociedade e ao Estado. Por sua vez, o art. 44 do citado diploma legal elenca os cursos e programas que fazem parte da chamada educação superior, a saber, cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação, e de extensão. Pois bem. Não se pode confundir as modalidades de ensino de educação superior, cujas finalidades encontram-se exaustivamente estabelecidas no art. 43 da Lei nº 9.394/96, com os critérios objetivos exigidos pelo art. 56 da Lei nº 11.907/09 para a implementação da gratificação de qualificação (GQ), ainda pendente de regulamentação, porquanto, nesta hipótese, referida norma busca compatibilizar as modalidades de curso de acadêmicos com os conhecimentos dos serviços afetos ao cargo público, não sendo a simples detenção do diploma em curso superior o suficiente para a concessão da vantagem pecuniária. Ademais, a participação em curso de formação acadêmica, somada às demais situações a serem especificadas pelo decreto regulamentar, é que servirão de norte para a adequação da GQ ao nível em que se encontra o servidor público. Nesse diapasão, não merece ser acolhida a pretensão do autor. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas porventura desembolsadas pelo réu, atualizadas desde o desembolso, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao (à) réu (ré), que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (em consonância com o que restou decidido nos autos da impugnação ao valor da causa em apenso), de acordo com o artigo 20, 4º, do Código de Processo

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