Página 808 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Janeiro de 2015

profissional, posto que esse tipo de beneficio é incompatível com o exercício de qualquer outra atividade profissional. II - Uma vez que as anuidades cobradas referem-se aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, quando a executada/embargante, ora apelante, já estava aposentada, considerando que o fato gerador não é a inscrição, mas sim o exercício da profissão, tais anuidades lançadas após a aposentadoria por invalidez da embargante/apelada não são devidas. Precedente: TRF2, AC 200451120002246, Relator Desembargador Federal Antonio Henrique C. da Silva, DJU 08/10/2008. III - O estipulado para fins de cálculo dos honorários advocatícios deve se mostrar proporcional e razoável, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço, nos termos do referido dispositivo. Além disso, a fixação deve atender ao princípio da equidade. No caso dos autos, considerando o montante cobrado e indevidamente inscrito na CDA, bem como os termos do artigo 20, 3o e 4o, se mostra justa a redução verba honorária advocatícia para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). IV Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios para quinhentos reais. Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aduz violação aos arts. 97, inciso III, e 114 do CTN e ao art. da Lei nº 7498/86. Sustenta, em síntese, que se os Conselhos de Profissão estão autorizados a cobrar anuidade dos profissionais que lhes são subordinados, e essa subordinação acorre a partir da inscrição do profissional, não há como se estabelecer que o fato gerador da anuidade seja o exercício da profissão (fls. 98). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 116). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece acolhida. O fato gerador da anuidade dos enfermeiros encontra-se prescrito noartigo 2º da Lei 7.498/86, no qual fica subentendido que a existência do registro pressupõe o efetivo exercício da profissão, in verbis: Art. 2º -A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. No mesmo sentido é a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Abaixo, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS. ÓBICE DO

ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 17.568/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato gerador da anuidade dos farmacêuticos é o efetivo exercício da profissão, nos termos do art. 22 da Lei 3.820/60. 2. Ausência de comprovação da parte de que não mais exercia a profissão. A incursão no contexto fático-probatório dos autos a fim de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem é defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1164069/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. FATO GERADOR.

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