2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003).
Ademais, embora tenha o reclamado impugnado os registros de ponto juntados pelo obreiro, não apresentou qualquer prova, documental ou testemunhal, no sentido de desqualificar o conteúdo dos mesmos, ônus que lhe pertencia.
Da mesma forma, resta improcedente o pedido sucessivo, no sentido de estar enquadrado o demandante na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT, caso fosse reconhecido que exercia o cargo de Piloto de Reserva, uma vez que era do banco recorrente o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC, do qual, igualmente, não conseguiu se desincumbir.