ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Isento-lhe do pagamento das referidas verbas em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, ficando ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.
Intimação das Partes
JUIZ (A): Roberto Teixeira Seror