Página 912 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

A. A. W. D. A. da S. - Vistos. O ilustre advogado Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Daniel Francisco da Silva, pleiteando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei nº 11.343/06, na parte em que veda a concessão da liberdade provisória aos agentes do tráfico de drogas. Por fim, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Liminarmente, requer seja deferido ao paciente o regime aberto ou a prisão albergue domiciliar. Noticia-se o crime de tráfico de drogas. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, vez que, numa primeira leitura, não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado (a) Marco de Lorenzi - Advs: Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB: 264123/SP) - 10º Andar

DESPACHO

Nº 200XXXX-50.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarujá - Paciente: Andre da Silva Baptista - Impetrante: Felipe Amorim Principessa - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representada pelo Dr. Felipe Amorim Principessa, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de André da Silva Baptista, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Guarujá, que condenou o paciente às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 157, “caput”, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, vedando-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 23/28). Sustenta, em síntese, que o regime prisional deve ser alterado, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a gravidade em abstrato do delito não é fundamentação idônea para alicerçar a aplicação de tal regime. Aduz, ainda, que, a Juíza sentenciante deixou de aplicar o disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal; porém, caso fosse computado o tempo em que o paciente suportou a prisão processual, ainda que condenado ao regime fechado, já teria direito ao regime semiaberto ou, considerando que o paciente deveria ter sido condenado ao regime intermediário, ao aberto. Pleiteia, assim, que o paciente seja agraciado com o direito de recorrer em liberdade. Busca, ainda, a modificação do regime prisional e a aplicação da detração do tempo de prisão provisória. Ora, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E esse não é o caso dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de janeiro de 2015. Sérgio Coelho Relator - Magistrado (a) Sérgio Coelho - Advs: Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/ SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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