Página 232 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

o regime de comunhão universal de bens, estando o casal separado de fato há 8 anos. Afirmou que devido à incompatibilidade de gênio, não foi mais possível a convivência entre ambos. Asseverou que do relacionamento tiveram duas filhas, ambas maiores. Alegou que o casal não deixou bens imóveis a partilhar, porém os móveis foram devidamente partilhados entre o casal. Afirmou que os alimentos não são devidos à requerida, vez que maior e capaz de se manter. Requereu que seja decretado o divórcio (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 09/10). Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (fl. 14). O Ministério Público deixou de se manifestar por não haver interesse de menores ou incapazes (fl. 11). Citada (fl. 41), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, quedando-se inerte (fl. 42). Sobreveio manifestação da parte autora (fls. 45/46). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, versa a demanda matéria exclusivamente de direito, sem olvidar que, na esteira do disposto pelo artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Conforme Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, a dissolubilidade do casamento civil deverá ser feita pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Portanto, nada há que justifique o impedimento da definitiva dissolução do vínculo matrimonial entre as partes, inexistindo qualquer óbice ao divórcio, eis que, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para este, restou revogada pela nova disposição constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de DIRCEU CÂNDIDO DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Isento de custas e despesas processuais face à gratuidade de justiça. Expeça-se Certidão de Honorários. Feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado de averbação arquivando-se em seguida os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLA ALMEIDA FRANÇA (OAB 327421/SP)

Processo 000XXXX-92.2014.8.26.0024 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.G.M.P. e outro - Vistos etc, MATHEUS GABRIEL MENDES PEREIRA e KAINAN FRANCISCO MENDES PEREIRA manejam ação de execução de alimentos em face de FLÁVIO ANTÔNIO MENDES DE SOUZA, pelo rito previsto nos artigos 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. Citado deixou o executado transcorrer “in abis” o prazo para pagamento do débito exequendo. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Incontroverso que o débito cobrado possui natureza alimentar, cuja obrigação do alimentante em custeá-los tem caráter emergencial, uma vez que destinados à subsistência do alimentado. Há de se ressaltar também, que a realização de diligências visando à constrição de bens do devedor servirá apenas para eternizar a execução que, como já dito, vislumbra saldar débito alimentar, de natureza urgente. Com o fito de atalhar o feito, propiciando um deslinde mais célere à causa, valendo-me do poder geral de cautela ínsito aos Magistrados, tenho por plenamente possível que a penhora dos valores devidos recaiam, desde logo, sobre eventual saldo de FGTS havido em nome do executado. No mesmo sentido, transcrevo aqui trecho do voto proferido pela Exma. Desembargadora Márcia Dalla Dea Barone: “No que tange à possibilidade de penhora e utilização da verba disponível em depósito vinculado ao FGTS para pagamento de pensão alimentícia, a matéria tem se definido em favor do alimentado, já que a garantia do trabalhador não pode afrontar o direito ao recebimento de verba alimentícia e assim se justifica a retirada daquela verba para a finalidade de quitação da verba reclamada pelas agravadas”. Deste entendimento não discrepa o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO- HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES -SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE -PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV - Recurso Especial provido” (STJ; RMS 26.540/SP; Rel. Ministra Eliana Calmon; Julgado em 12/08/2008). Ante o exposto, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia de R$ 941,26, vinculada ao saldo de FGTS pertencente ao executado, para conta judicial à ordem e à disposição deste Juízo. Prazo de 05 dias. Tão logo aportado, desde já converto a r. quantia em penhora, da qual deverá ser o devedor intimado pessoalmente, haja vista não possuir advogado constituído nos autos. Decorrido prazo para eventual manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MIRIAM TOMOKO SAITO (OAB 203113/SP)

Processo 000XXXX-80.2013.8.26.0024 (002.42.0130.006809) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria da Silva Cruz - Vistos etc, Fls. 117: Aguarde-se a juntada do procedimento administrativo do ITCMD. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ERIKA THAÍS CEZE GULLA HATANAKA (OAB 308233/SP), MILENA CEZE GULLA HATANAKA (OAB 273173/SP)

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