Página 1275 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

o pedido da autora de ir até a Delegacia de Polícia onde a bicicleta estava apreendida para reconhece-la; que o depoente conversou com o Delegado de Polícia e esclareceu que a bicicleta pertencia à autora; que o filho da autora é cliente assíduo do depoente, mas o depoente não sabe o nome dele e ne quantos filhos a autora possui; que a assiduidade da frequência se deve ao fato de o filho da autora quebrar muitas peças da bicicleta; que não presenciou a conversa entre a autora e a ré. O policial militar que atendeu a ocorrência, Robson Mendes Faustino, disse que lembra que estava de serviço na viatura da polícia militar quando atendeu ocorrência em que a ré dizia que a bicicleta lhe pertencia; que nenhuma das partes apresentou documento da bicicleta e o dono da bicicletaria dizia que tinha comprado a bicicleta de terceira pessoa; que não presenciou xingamento da ré contra a autora, e também não se recorda de ter ouvido qualquer conversa entre elas. A testemunha da ré, também, Raphael Nobrega, informou que era namorado da ré à época dos fatos; que foi deixar sua bicicleta na bicicletaria quando o dono da bicicletaria deixou a bicicleta que ele havia comprado da autora com o depoente para ele usar enquanto a dele era consertada; que por ser a referida bicicleta muito semelhante à bicicleta da autora que tinha sido furtada, foram à bicicletaria para esclarecer; quando a ré perguntou a quem pertencia a bicicleta, mas que não houve qualquer acusação de furto ou outro crime. Desta feita, não comprovada a ocorrência do evento que deveria ser indenizado, não há que se prosseguir na investigação dos demais elementos para a caracterização da responsabilidade civil da requerida conduta culposa e nexo causal , devendo o pedido da autora ser julgado improcedente. Ante ao exposto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários. P.R.I. PRAZO PARA RECURSO: 10 (dez) dias contados da intimação - Deverão ser recolhidas custas correspondentes a 1% do valor da causa (valor mínimo de 05 UFESP’s), acrescidas de 2% do valor da condenação (observado o mínimo de 05 UFESP’s). Caso não haja condenação, o acréscimo recairá sobre o valor da causa (valor mínimo de 05 UFESP’s). Porte de remessa e retorno no montante de R$ 32,70. - ADV: CLOVIS BARRETO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 105361/SP), EDEMARA LANDIM DO NASCIMENTO (OAB 278475/SP)

Processo 000XXXX-45.2014.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MAURICIO DE QUEIROZ - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - VISTOS. Maurício de Queiroz ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra Luiz Carlos de Oliveira, alegando, em resumo, que o requerido publicou em sua coluna no jornal semanal Via Vale, intitulada “Boca Maldita”, matéria de cunho difamatório a sua honra, imputando-lhe fatos mentirosos, além de utilizar-se de adjetivos pejorativos para desqualificá-lo, tais como “estelionatário”, “vigarista”, “pilantra” e “langanha”. O requerido, citado por oficial de justiça, ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que a matéria é uma sátira inominada e um desabafo em tom jocoso; que não citou nomes, e que a matéria se refere, a bem da verdade, a uma narrativa fictícia. O fundamento do pedido do autor versa sobre o eventual cometimento de abuso na liberdade de imprensa, cometido pelo requerido em coluna publicada no periódico Via Vale. A demonstração da ilicitude da conduta do réu decorreu não somente da prova documental consistente no periódico juntado aos autos (fls. 69/70), bem como da prova oral consubstanciada na oitiva de duas testemunhas. A testemunha Marcelo Viana Bellato afirmou que acompanha o jornal e que o réu escreveu dizendo que o autor batia na mãe e era estelionatário. Informou, outrossim, ter presenciado situação em que o autor da ação sofreu chacota quando estava passando tendo havido o seguinte comentário: “coisa feia, bater na mãe”. Afirmou saber que a acusação se referia ao autor, apesar de não se recordar se o nome dele constava ou não da matéria. Disse saber que o réu se referia ao autor porque o réu em outras ocasiões disse que “o responsável do Taiada Web batia na mãe”. A testemunha Marco Antonio Chagas da Silva disse ter conhecimento da publicação feita no jornal “Via Vale” pelo requerido contra o autor e que os termos usados são muito fortes. Afirmou que o nome do autor não consta do jornal, mas consta o apelido de “langanha” associado ao autor também em outra publicação. Pois bem. Depreendese das provas coligidas nos autos que, pese o nome do autor não ter constado da matéria veiculada no periódico Via Vale, as indicações feitas a respeito da pessoa contra a qual foram dirigidos os comentários pejorativos foram suficientes para que o autor da ação fosse identificado. Isso porque a matéria fazia menção à pessoa que tinha trabalhado na empresa “Daruma”, que era filho de ex-militar do Exército Brasileiro e, por fim, que auxiliava a atual administração na área da comunicação, indicativos que, num município como o de Caçapava, tornaram plenamente possível o reconhecimento do autor da ação como sendo o destinatário dos comentários publicados. Salienta-se, por oportuno, que o autor participa do cenário político local, conforme aduz o próprio requerido na matéria juntada aos autos às fls. 69. Os adjetivos “estelionatário”, “vigarista”, “pilantra” e “langanha” configuram ofensas ao autor que ultrapassam a crítica política, caracterizando abuso no exercício da liberdade de manifestação de pensamento. Ficou muito bem acentuado nos autos que as considerações tecidas no periódico não foram norteadas pelo “animus criticandi”, mas isto sim por intenção ofensiva. Assim, estando suficientemente caracterizado o abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, posto que não houve interesse público a inspirar a crítica, resta a indagação quanto à ocorrência do dano moral e de eventual dever de indenizar a ser atribuído ao réu. Nesse sentido, não mais hoje se apresenta a dúvida a respeito da possibilidade de indenização com relação ao dano moral, visto que vem ele previsto no art. , V e X, da Constituição Federal. O dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa integrada à sociedade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Conforme a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1.993, pag. 41). E para sua caracterização mister se faz a demonstração não somente do dano moral já referido, bem como da ocorrência de conduta ilícita ao menos culposa por parte do agente provocador do dano e do nexo de causalidade entre a causa e o evento. Na espécie, a prova oral produzida dando notícia da repercussão da nota publicada, que inclusive fez com que o autor fosse alvo de chacota, é suficiente para a caracterização da ofensa imaterial. Igualmente, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano moral sofrido pelo autor, de forma que resta apenas estabelecer o “quantum” da reparação devida ao autor. E nesse sentido, veja-se a jurisprudência corrente: “Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, 1989, p. 67). Assim, a vítima de lesão a direito não patrimonial (CR, artigo , V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento nem ser inexpressiva” (TJSP - 7ª C. - Ap. rel. Campos Melo - j. 30.10.1991 - JTJESP 137/186). Assim, considerando-se que o autor não deve enriquecer ilicitamente, mas apenas ser indenizado em quantia razoável pela experiência vivida, impõe-se o ressarcimento do dano moral sofrido pelo autor na quantia de R$ 2.000,00. Na espécie, a intensidade e duração da angústia provocada pelos acontecimentos no espírito do autor não se revelam tão graves a ponto de ser fixada a indenização exagerada em 20 salários mínimos e parece razoável a sua fixação em dois mil reais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu no pagamento de danos morais ao autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil Deixo de condenar o réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. P.R.I.C. PRAZO PARA RECURSO:

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